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0004 | II Série C - Número 007S1 | 21 de Outubro de 2006

 

Como assim, a inteira observância dos princípios constitucionais e, mais do que isso - que já seria suficiente - a adequada ponderação da proporcionalidade que tem de dar o relevo, mais do que à composição, à justa composição de diferendos e, assim, à observância dos devidos valores - mais que do interesses - em apreço; encontra-se não na concorrência ou no afastamento entre tribunais e juízes por um lado, e mediação e mediadores por outro mas, sim, na convergência, na conjugação, na harmonização institucional.
E tudo isto leva ao princípio.
4 - Foram os Julgados de Paz que deram visibilidade à mediação, como não é demais reconhecer. E, isto, graças a um sistema sustentado, bem organizado.
São os Julgados de Paz, conformados como o faz a lei portuguesa, na sua originalidade, na sua globalidade, na sua harmonização, na sua arquitectura tão bem imaginada, que constituem a experiência mais assumida da conjugação entre acção jurisdicional do Estado e mediação nele autonomamente vivenciada, mas observável por quem age em nome do povo (artigo 202.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
Ou seja:
A mediação constitui, hoje e no futuro imediato, uma ferramenta utilíssima na solução de diferendos e na diminuição da sobrecarga funcional e temporal da actividade de tribunais.
Mas é defensável que seja conjugada, harmonizada com a função jurisdicional, à qual caberia a análise final da adequação das soluções à proporcionalidade que faz, da composição de diferendos, justa composição, tanto mais quanto é certo que os mediadores nem têm de ser juristas.
Note-se que já existe mediação harmonizada mesmo com o foro judicial, conforme se aludiu. É, designadamente, o que se passa com a Lei de Menores e a Lei Tutelar Educativa . Com uma assinalável diferença em relação aos Julgados de Paz : é que, no foro judicial e no âmbito da referida normatividade, a mediação não é voluntária e, nos Julgados de Paz, é-o .
Tudo simples.
Tudo claro.
Se Portugal tem uma instituição que, mau grado as dificuldades que tem enfrentado, está a prestar um notável contributo - pese embora a sua diminuta implementação - para o serviço de justiça aos cidadãos; se essa instituição inseriu, de maneira muito conseguida a mediação; não só seria um desperdício "esquecer" os Julgados de Paz perante o incremento da mediação, como é seguro que o modelo dos Julgados de Paz:

- Mediação voluntária;
- Homologação jurisdicional;
- Cnciliação;
- Decisão jurisdicional.

dir-se-ia que é o que deve ser seguido nas várias intervenções de mediação que se desejam frutuosas, a bem dos cidadãos e da jurisdicionalidade.
Numa linha aproximativa da mediação/conciliação com o foro arbitral, bem cremos que útil tem sido, ao cidadão comum, designadamente a referente a conflitos de consumo, como o caso do Centro de Arbitragem de Conflitos do Consumo da Cidade de Lisboa - que, recordamos, tem um juiz-árbitro, que assume a jurisdicionalidade, e homologa os acordos alcançados ; e se espera que, na essência, não lhe seja dissemelhante, o previsto Centro Nacional de Informação. Mediação, Conciliação e Arbitragem em Matéria de Consumo, aliás expressamente, sem prejuízo da competência dos Julgados de Paz .
Ou seja: mediação, seguramente sim. Mas mediação conjugada, harmonizada e validada pela jurisdicionalidade do Estado.
5 - A linha do que reflectimos anteriormente parte e chega ao modo - original, respeitador do que foi o passado dos Julgados de Paz, actualizado , harmonizado, verdadeiramente sustentado - como, em Portugal, renasceram os Julgados de Paz.
Surgiram no âmbito de resposta ao direito fundamental à justiça, diversificando a oferta de caminhos da justiça.
Nem teria sentido de outro modo, posto que, tribunais judiciais de pequena litiogisidade já existem, os juízos de pequena instância . É uma ideia que já ficou exposta, mas não é demais reflectir.

Decreto-Lei n.º 314/78 (artigo 147.º-D, redacção da Lei n.º 133/99, 28 de Agosto).
Lei n.º 166/99 (artigo 42.º).
Como bem assinala Francisco Ferreira, Justiça Restaurativa, 89.
Artigo 49.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho Cfr., entre muitas orientações internacionais, o Relatório sobre o Livro Verde acerca dos ADR, do Parlamento Europeu, de 21 de Fevereiro de 2003 (Final A5-0058/2003).
Vejam-se os respectivos Regulamentos Interno e Regulamento de Arbitragem.
Artigos 534.º e 681.º do anteprojecto (2006) do Código do Consumidor.
Lembrando François Ost, O Tempo do Direito, 227, "(…) o desafio que se apresenta aos juristas. Pensar as vias de abertura ao futuro em formas duráveis; romper com o passado, apoiando-se ao mesmo tempo nele… dar um futuro ao futuro."
Justiça de Paz (Coimbra Editora, 2005), págs. 69 e segs.
Artigo 96.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.