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0003 | II Série C - Número 007S1 | 21 de Outubro de 2006

 

sido activos divulgadores dos Julgados de Paz. Mas é claro que os efeitos das suas iniciativas são, fundamentalmente, locais.
Finalmente - neste, aliás, restrito enunciado de questões -, é manifesto que existem problemas localizados, que consideramos ultrapassáveis mas, para o serem, têm de ser assumidos e resolvidos. Por exemplo, a localização das instalações do Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares em plena câmara municipal, sem meios nem condições para, objectivamente, convencerem de que se trata de um tribunal; a dispersão geográfica dos agrupamentos de concelhos sediados em Tarouca e Santa Marta de Penaguião, situação agravada, naquele caso, por dificuldades junto de alguns advogados de alguns concelhos; discutíveis autonomias, como a de Terras de Bouro; continuada falta de protocolo do agrupamento sediado em Oliveira do Bairro. Controversa situação de Aguiar da Beira/Trancoso.
Naturalmente quando, mais adiante, falarmos sobre cada um dos Julgados de Paz, algo acrescentaremos.
2 - Não podemos deixar de reflectirmos sobre um dos itens mais significativos do processado nos Julgados de Paz, a saber, a mediação.
Foram os Julgados de Paz, nestes cinco anos que levam de recriados, quem deu alguma visibilidade à mediação. Antes de 2001 já existiam recomendações e opções do Conselho da Europa e da União Europeia a favor dos sistemas extrajudiciais de justiça, especialmente a mediação e, todavia, desta não se falava.
Chegaram, aliás, voltaram os Julgados de Paz e, com estes, a mediação, e tal motivou num verdadeiro elencar de regras sobre mediação (Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) , que não se fazia desde o Regimento dos Concertadores de Demandas de 1519, e passou a fazer sentido o sistema da mediação.
E, ultimamente, têm surgido iniciativas nesta matéria, mormente a propósito de mediação penal (face à Decisão-Quadro 2001/220/JAI, do Conselho, da União Europeia), mediação laboral, dívidas hospitalares, mediação familiar (Coimbra, depois de Lisboa).
Sabe-se que uma das - teoricamente - possíveis noções de mediação a autonomiza relativamente a qualquer outro sistema de justiça.
Mas se a mediação só tem sentido enquanto sistema teologicamente de justiça e se a jstiça é, como, seguramente, é, reserva jurisdicional do Estado ; cremos bem que a mediação, como sistema de jstiça, deve ser harmonizada com a jurisdicionalidade, que reconheça proporcionalidade e validade de resultados.
É o sistema bem concebido e bem conseguido que vigora nos Julgados de Paz e que deve servir de exemplo. É, inclusive, a linha de orientação dos casos judiciais em que tem sido preconizada a mediação.
Outra coisa, aliás, é a chamada mediação preventiva,que pode justificar os chamados gabinetes de consulta jurídica, mas que, porém, supomos que não têm resultados significativos (artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), pese embora o significado constitucional da advocacia (v.g. artigo 208.º da Constituição da República Portuguesa).
A nosso ver, pode ser conceptualmente possível, mas não totalmente conseguidos, sistemas de mediação desligados da actividade jurisdicional que constate a proporcionalidade e imprima validade.
E, sublinha-se, o sistema que deu luz à mediação e que vigora nos Julgados de Paz.
Pensamos que deve ser o paradigma do modo de funcionamento da mediação, ainda que, em alguns casos, intervenha o juiz de paz e, noutros, o magistrado judicial.
Acresce que, numa altura em que a questão, quanto à competência dos Julgados de Paz, é o aumento, não faria sentido que, na prática, um sistema divorciado de mediação se traduzisse em diminuição real da operacionalidade dos Julgados de Paz.
Veja-se, designadamente que, de facto, os Julgados de Paz, hoje, já têm de apreciar se houve delito criminal nos casos elencados no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 para poderem atribuir (ou não) consequente indemnização.
Cremos, assim, que os Julgados de Paz não devem ficar à margem dos casos que, ultimamente, têm levado a ser preconizada a intervenção de mediação.
3 - Como se reflecte no que se disse, a resolução de diferendos juridicamente enquadráveis constitui função e reserva do Estado.
É a jurisdicionalidade que integra a soberania e se reflecte nos tribunais: artigos 20.º, 110.º, 111.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa.
Tudo isto é, perfeita e desejavelmente, harmonizável com mediação, à qual este Conselho é, inteiramente, favorável.
Mas, no rigor dos princípios brevemente expostos, a mediação, na medida em que pode e deve concorrer para a solução de problemas sociais juridicamente reguláveis, dir-se-ia que não deve ser "privatizada" nem "administrativizada", salvo o devido respeito por qualquer outra opinião.
Claro que, teoricamente, pode imaginar-se a intenção de mediação em situações sem carácter jurídico. Mas, dificilmente, se encontrará, na realidade, qualquer situação que não envolva problemática jurídica e, portanto, diferendo jurisdicionalmente regulável, no âmbito da intervenção da mediação.

Artigo 30.º e segs; artigo 49.º e segs.
V.g. Gomes Canotilho; Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6ª edição, 660/669.
Decreto-Lei n.º 314/78 (artigo 147.º-D, redacção da Lei n.º 133/99, de 28 de Agosto) - Tribunais de Família.
Lei n.º 166/99 (artigo 42.º) - Lei Tutelar Educativa.
Lei n.º 78/2001, citados artigos 30.º e segs e 49.º e segs.