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0025 | II Série C - Número 007S1 | 21 de Outubro de 2006

 

só deverão ser sujeitos ao Sr. Ministro se não houver reparação ou se, reparados, outrem prejudicado requerer a remessa (regime semelhante ao do actual agravo - artigo 744.º do Código de Processo Civil.
Em síntese:

a) Deliberações do júri sem necessidade de qualquer homologação;
b) Recursos para o Sr. Ministro da Justiça;
c) Possibilidade de reparação pelo júri.

Esta matéria é extremamente importante e será, concerteza, emblemática.

II.8 - Artigo 17.º

Cremos que só 30 candidatos no curso pode ser pouco.
Talvez seja preferível 40, mas reconhecemos que é um ponto secundário.
Outro aspecto é mais importante:
Cremos que a duração e conteúdo programático do curso deverão ser aprovados pelo Sr. Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz e a DGAE.
Aliás, em qualquer hipótese, quer por força de estarem em causa futuros juízes a nomear por este Conselho quer atendendo à experiência deste Conselho, teria um significado negativo não se assumir que este Conselho deveria ser ouvido, previamente, sobre esta problemática.
Por outro lado, o n.º 4 do projectado artigo 17.º implica esclarecimento na sua redacção.
Os formandos estão sujeitos a avaliação no curso.
Está, a nosso ver, certo.
Mas quem faz essa avaliação? E com que efeitos? E com bases?
Pensamos que ou se diz que será entidade abrangível pelo projectado n.º 3, ou o júri terá de continuar em funções.
E, muito relevante, essa avaliação, para ter sentido, deverá poder alterar - justificadamente - o posicionamento relativo dos frequentadores do curso.
Caso contrário, seria uma inutilidade e não motivaria empenho dos formandos no curso.
Os parâmetros de avaliação final deverão ser, em especial, a personalidade, a assiduidade, o interesse e o nível de conhecimentos.
Estas observações são um contributo, com óbvio espírito construtivo, como é exigível a este Conselho.

Nota: - O relatório foi aprovado.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.