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0023 | II Série C - Número 007S1 | 21 de Outubro de 2006

 

I - Na generalidade

I.1

Existe o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, sobre o concurso para os quadros da Administração Pública.
Trata-se de um diploma legal cujos princípios serão consideráveis mas, apenas, subsidiariamente (ratio legis do artigo 29.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), posto que os juízes de paz não são funcionários ou agentes da Administração Pública mas, sim, magistrados titulares de órgãos de soberania (tribunais) que são os Julgados de Paz (artigo 209.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa). Aliás, mesmo no campo da Administração Pública, o Decreto-Lei n.º 204/98 não se aplica sequer a directores de serviços e chefes de divisão (artigo 3.º). Portanto, a nosso ver, o regime de acesso a juízes de paz é um regime especial (ver, aliás, n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 204/98), embora deva ter-se em atenção, na medida em que seja adequado, o sistema de princípios e garantias decorrentes do Decreto-Lei n.º 204/98.

I.2

Já no concreto, há que ter presente que há uma noção lata de concurso que abrange concurso stricto sensu e curso, e há uma noção restrita de concurso, que será o acesso ao curso específico de juízes de paz. E que das provas públicas do concurso stricto sensu estão dispensados todos os concorrentes abrangíveis pelo artigo 24.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, o que não está reflectido no projecto ora sob análise.
Os concorrentes dispensados de provas públicas, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 78/2001, não estão dispensados de avaliação curricular (antes, esta avaliação é pressuposto), como não estão dispensados do que ultrapasse provas públicas, como seja a frequência de curso específico, avaliação psicológica ou algo semelhante.
Cremos que esta perspectiva deveria ficar clara.

I.3

É indispensável e urgente a realização de concurso/curso para juiz de paz.
Não só é um acto concreto de grande significado, como deverá viabilizar a obtenção de indispensáveis meios humanos qualificados para novos Julgados de Paz e para os que já existem e que estão carenciados.

I.4

O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, com a adquirida experiência de cinco anos, não pode ficar à margem do concurso/curso, tanto mais quanto é certo que lhe compete nomear e exercer acção disciplinar sobre os juízes de paz e, aliás, acompanhar tudo o que respeite à criação, instalação e funcionamento dos Julgados de Paz. Perante a Lei n.º 78/2001, carecida de actualização, é com base em aspectos dispersos que têm de ser encontrados os reflexos enquadráveis na perspectiva do n.º 3 do artigo 217.º da Constituição (artigos 25.º e 65.º, n.os 1 e 3 da Lei n.º 78/2001). Vale dizer que, relativamente a juízes de paz, este Conselho exerce funções de gestão, posto que, como titulares de tribunais, não podem depender do poder executivo, e estes tribunais não são judiciais nem administrativos/fiscais (artigos 111.º e 217.º da Constituição; artigos 25.º e 65.º da Lei n.º 78/2001).

II - Na especialidade

II.1 - Artigo 4.º

No artigo 4.º n.º 3, não diríamos "nos termos legalmente exigidos" porque isso parece uma excessiva vinculação a regime geral da Administração.
Aliás, a publicação em um jornal cremos que é um mínimo. Pode e deve haver publicação, pelo menos em um jornal. Mas, num país em que os jornais se dividem por norte a sul, optaríamos por dois.
Por outro lado, um ano de validade é pouquíssimo, como a experiência decorrente do anterior concurso evidencia, com sucessivas prorrogações. Entendemos, na linha do que dissemos, que o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 204/98 não é vinculativo.
Diríamos três anos, até por sintonia com o artigo 3.º b) projectado.

II.2 - Artigo 5.º

Na linha dos princípios que reflectimos, no que concerne ao projectado artigo 5.º, entendemos que este Conselho deveria indicar um ou dois vogais do júri, conforme tenha dois ou quatro vogais. Não se trataria de