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0024 | II Série C - Número 007S1 | 21 de Outubro de 2006

 

este Conselho indicar, necessariamente, membros de si própri; mas, sim, de indicar pessoa ou pessoas para integrar o júri. É algo extremamente importante e significativo.
Há que ter presente que os Julgados de Paz são tribunais, logo órgãos de soberania e os juízes de paz são os seus titulares. Este Conselho exerce, relativamente a estes tribunais extrajudiciais, funções de gestão já referidas: artigos 217.º, n.os 1 e 3, 209.º, n.º 2, 111.º, n.º 1, 110.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e artigos 25.º e 65.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (alguns já citados).
Sabe-se que não há um centro de estudos relativamente aos juízes de paz. Mas, mutatis mutandis, há que encontrar um ponto de razoabilidade para intervenção deste Conselho, no processo de formação dos juízes de paz.

II.3 - Artigo 6.º

Quanto ao projectado artigo 6.º, a referência à nacionalidade portuguesa - que resulta da Lei n.º 78/2001 - tem de ser entendivel sem prejuízo de regras constitucionais e de tratados Internacionais.
A palavra "imediatamente" - que também vem da Lei n.º 78/2001 - parece-nos inútil.

II.4 - Artigo 8.º

Considerando os números muito elevados do anterior concurso, a dificuldade das questões e os problemas que aconteceram, cremos que seria preferível dizer-se logo que o prazo em causa é de 20 dias (n.º 1).
Quanto ao n.º 5 do artigo 8.º, face às funções deste Conselho e que, já há tempos, vimos recebendo pedidos de esclarecimentos, entendemos que deve acrescenta-se que a lista final é comunicada a este Conselho. Decerto sempre o seria mas, do que se trata, é de considerar e reflectir princípios.

II.5 - Artigo 9.º

No artigo 9.º faríamos referência a:

- Avaliação curricular;
- Provas públicas de conhecimentos;
- Prova de perfil psicológico.

Diríamos que as pessoas abrangíveis pelo n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 78/2001 estão dispensadas de provas públicas de conhecimentos.
Ou seja, ficaria claro que não estão dispensadas nem de avaliação curricular, nem de prova psicológica, nem de subsequente curso.
Por outro lado, a experiência demonstra a extrema importância e relevância da prova psicológica. Deveria dizer-se que esta prova obedecerá aos princípios do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 204/98 e que, se o júri discordar do resultado de qualquer prova psicológica, deverá mandá-la repetir por outrem e que, se os resultados das duas provas forem concordantes, será vinculativo.

II.6 - Artigo 10.º

Pensamos que conviria explicitar-se em que se está a pensar quando, na alínea b) do n.º 2 do projectado artigo 10.º, se fala em "cursos (…) relacionados com o exercício das funções de juiz de paz". Cremos que, sem uma clara concretização, mais valeria retirar tal expressão. Aliás, a alínea c) levanta problemas parecidos, mas a alínea b) é mais carecida de reponderação por se referir, explicitamente, a exercício de funções jurisdicionais.

II.7 - Artigos 15.º e 16.º

Pensamos que o júri deve ser directamente responsável.
Para mais tratando-se de candidatos a juízes, como tal não integrados numa direcção-geral, os resultados do concurso não devem ser sujeitos a qualquer homologação, do género da prevista. Ou seja, o júri deliberaria sem necessidade de homologação
O recurso da deliberação do júri (nesta fase administrativa) deve ser interposto para o Sr. Ministro da Justiça, face à circunstância de não se tratar de funcionários ou agentes e de ser o Sr. Ministro da Justiça, quem nomeia o júri e, aliás, à semelhança da tutela que exerce sobre o CEJ (artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 16/98).
Quanto à exclusão de candidatos, identicamente, entendemos que, tratando-se de decisão final quanto a pessoas, também será passível de recurso para o Sr. Ministro da Justiça.
Mas, em todos os casos de recurso de deliberações (exclusão ou graduação final) para o Sr. Ministro da Justiça, os recursos deverão ser sujeitos, antes de seguirem, a reparação ou sustentação pelo próprio júri, e