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0022 | II Série C - Número 007S1 | 21 de Outubro de 2006

 

Conclusôes

A recriação dos Julgados de Paz é, globalmente, um êxito incontestável de boa fé e com conhecimento de causa. Mas necessita de reajustamentos em três planos:

a) Desde logo, a Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho:
Sem dúvida, uma boa lei e, ainda por cima, aprovada pela unanimidade da Assembleia da República.
Muito em síntese - tantas vezes, este Conselho se tem pronunciado sobre o assunto:

- Há que alargar as competências dos Julgados de Paz em valor e em matérias;
- Há que simplificar a mediação, eliminando a autonomia formal da pré-mediação;
- Há que repensar a fase das citações, proporcionando meios humanos e materiais, no sentido de que não perturbem a tramitação;
- Há que redefinir a situação dos juízes de paz;
- Há que revogar os artigos 41.º e 59.º, n.º 3, que obrigam à remessa de processos para os tribunais judiciais, só porque, com ou sem razão, é suscitado um incidente ou requerida prova pericial;
- Há que atribuir, ao Julgado de Paz, competência executiva das suas próprias decisões;
- Há que não menorizar os Julgados de Paz, viabilizando que, enquanto não há um Julgado de Paz de 2.º grau, os recursos sejam interpostos para as Relações, tal como acontece com os Tribunais Arbitrais .

b) Quanto ao Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, cremos já ter demonstrado que uma coisa é a sua existência - claramente decorrente de princípios constitucionais e do carácter extrajudicial dos Julgados de Paz portugueses - e outra é a sua composição e os seus meios de funcionamento.
Este Conselho necessita de ser repensado na sua constituição, no seu funcionamento, nos meios humanos e materiais, designadamente no seu quadro funcional orgânico e serviço inspectivo.
c) Finalmente, o mais importante, os Julgados de Paz:
Repetimos que o pior "mal" dos Julgados de Paz é serem poucos.
Poucos não podem ter o impacto global que se justifica.
Mas os poucos Julgados de Paz que existem já são exemplos de como devem ser e como não devem ser.
Claro que, conforme o artigo 66.º da Lei n.º 78/2001, todo o País deve vir a ser dotado de Julgados de Paz.
Mas, a nosso ver, há duas zonas fundamentais:
As de concentração urbana e as de quase desertificação. Tão diferentes, mas ambas carentes.
Há que não esquecer o princípio da proximidade.
Nas zonas urbanas devem existir Julgados de Paz, se conveniente, com secções (mormente Lisboa e Porto) que evidenciem que os Julgados de Paz não são só de um pedaço das cidades, assim aliviando os tribunais judiciais.
Mas as zonas interiores mais desertificadas justificam a proximidade de um juiz de paz tipo itinerante, como um João Semana da Justiça, que disponha de condições para procurar as necessidades e evitar pretensas justiças privadas.
Tudo isto implica uma nova cultura e uma velha dedicação à justiça.
Não esqueçamos que o que está em causa é o direito fundamental à justiça, à segurança, à qualidade de vida.
O cidadão é a causa-final dos Julgados de Paz.
E, a propósito, para que não haja dúvidas em nenhum espírito, este relatório não tem por objectivo distinguir Juízes de Paz. Isso pensamos fazê-lo tão brevemente quanto possível, logo que haja um mínimo de meios adequados. Portanto se, às vezes, referimos os juízes de paz e, outras vezes, não, é por vir, ou não, a propósito, no que concerne a circunstâncias dos Julgados de Paz.
Em verdade, este é um relatório sobre Julgados de Paz. Não sobre juízes de paz.

Lisboa, 21 de Setembro de 2006.

Apenso

Parecer
Sobre a projectada portaria que aprovará o regulamento de concurso público de recrutamento e de selecção de juízes de paz

A escassez de tempo e de meios diferentes de acção faz-nos optar por observações sintéticas e não por explanações. Aliás, convictos de que as nossas observações serão ponderadas, cremos que a concretização singela de pontos mais importantes, sem divagações, poderá ser o método mais útil.

Artigo 29.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
Justiça de Paz, Coimbra Editora, 2005, pág. 103