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0005 | II Série C - Número 007S1 | 21 de Outubro de 2006

 

Nesta perspectiva de extrajudicialidade - como os Tribunais Arbitrais - os Julgados de Paz foram reflectidos no Livro Verde da Comissão Europeia, justamente "sobre os modos alternativos de resolução de litígios", na circunstância no concernente à matéria que estava, então, em causa, a civil (stricto sensu) e a comercial [COM (2002) 196 final].
6 - É o que devemos reflectir, claramente, acerca deste próprio Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
Não está, agora e aqui, em causa, sabermos se todos os tribunais portugueses deveriam ser geridos por um só Conselho, e se tal seria operacional.
Isso é um problema a montante da normatividade constitucional.
O que é incontroverso é que, concorde-se ou não, tenha-se ou não como sistema operacional, a Constituição de República Portuguesa prescreve, entre o mais:

- Tribunais são órgãos de soberania, havendo que observar, a seu respeito, designadamente o princípio da separação, sem prejuízo da interdependência (artigos 110.º e 111.º);
- Tribunais, há-os de diversas naturezas , desde os comuns (lato sensu), ou judiciais [grande maioria: artigo 209.º, n.º 1, alínea a)], aos extrajudiciais, assentes nos chamados "meios alternativos", na linguagem anglo-saxónica dos "ADR" . Esta alternatividade tem que ver não com uma perspectiva concorrencial (pode e deve haver coincidência e harmonização de sistemas) mas, sim, com assinalável diferença de procedimentos e de objectivos relativamente à jurisdição dita tradicional ou judicial: artigo 209.º e segs da Constituição da República Portuguesa;
- Coerentemente com esta orientação, a Constituição da República Portuguesa prescreve três grandes linhas organizativas (artigo 217.º):

a) Tribunais judiciais: Conselho Superior da Magistratura;
b) Tribunais administrativos e fiscais: Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
c) Restantes tribunais: a lei ordinária dirá, em cada caso, "com salvaguarda das garantias previstas na Constituição" . É esta constitucionalidade que justifica este Conselho.

Portanto, os Julgados de Paz, mormente no que concerne aos seus magistrados específicos, os juízes de paz, sempre teriam de justificar um órgão próprio como este Conselho, que se encarregasse da nomeação dos juízes de paz, disciplina, acompanhamento, gestão interdisciplinar.
Claro que uma coisa é a existência de um órgão próprio como este Conselho, outra coisa é a sua desactualizada composição (onde está um juiz de paz, um advogado, etc?) e a ausência de quadro funcional, de orçamento próprio, de serviço inspectivo, etc.
Tudo tem esperado pela revisão da Lei n.º 78/2001.
Este é dos tais casos que tem implicado uma extraordinária dedicação dos funcionários, em situação precária, com quem temos tido o gosto de trabalhar: O Sr. Dr. Arlindo Ascensão, o Sr. Dr. João Martins, ultimamente, a Sr.ª Dr.ª Ana Mota Feliz.
Nesta linha sintética, urge, designadamente:

a) A recomposição deste Conselho;
b) A possibilitação de serviço inspectivo;
c) A definição de um quadro humano funcional;
d) Meios materiais compatíveis.

E, isto, no interesse do Conselho? Decerto que não. Sim, no interesse da justiça que o Estado, inclusive por nosso intermédio, não pode deixar de servir.
Por nós, os que cá estamos - a lei fala em mandato de legislatura , continuaremos a fazer, às vezes, o que parece impossível, com a escassez de meios e, principalmente, graças a algumas boas vontades.
Apenas a título de exemplo de um dos muitos mais trabalhos desenvolvidos por este Conselho, e reflectindo a imperiosa necessidade de concurso/curso para juízes de paz, vai, em apenso, o parecer sobre a projectada portaria que aprovará o respectivo regulamento.

Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada I, 186: "Tribunais, neste sentido, não são apenas os tribunais judiciais. Tutela jurisdicional não significa, na realidade, o mesmo que tutela judicial, havendo no nosso ordenamento diversas categorias de tribunais onde ordens de jurisdição".
Alternative Dispute Resolution
Designadamente, princípio da separação de poderes (artigo 111.º) e de independência da jurisdicionalidade (artigo 203.º).
Artigo 65.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Note-se que este artigo 65.º, n.º 1, ao prescrever "mandato de legislatura", que se previa de anos, enquanto que a fase experimental dos Julgados de Paz se previa de escassos meses, é a prova seguríssima de que a Lei n.º 78/2001 instituiu este Conselho para além da tal fase experimental como seria natural, conforme dito, quanto a tribunais (Julgados de Paz) que prosseguissem a sua caminhada. Acresce que a lei não disse "mandato desta legislatura". Foi mais longe e disse "de legislatura", o que, sem qualquer dúvida, em elementar hermenêutica jurídica, significa a preconização de funcionamento ad futurum como, aliás, é, constitucionalmente, correcto (além dos já citados artigos 209.º, n.º 2, 111.º, n.º 1, e 217.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.), artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil.