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2 | II Série C - Número: 012 | 18 de Novembro de 2006

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 119/X — Relativo às alterações ao Regulamento da Creche da Assembleia da República

Aprovo as seguintes alterações ao Regulamento da creche da Assembleia da República (despacho n.º 855/2005, publicado no Diário da República n.º 9, II Série, de 13 de Janeiro de 2005)

1 — Os artigos 1.º, 10.º e 12.º do Regulamento da creche da Assembleia da República passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º Utentes

1 — A creche da Assembleia da República destina-se aos filhos e equiparados de Deputados, de funcionários da Assembleia da República e de funcionários dos grupos parlamentares.
2 — A creche da Assembleia da República pode ainda, havendo vagas disponíveis, acolher os filhos de funcionários das seguintes entidades: Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, Comissão Nacional de Eleições, Comissão Nacional de Protecção de Dados, Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, Conselho de Fiscalização do Serviço de Informações, Provedoria de Justiça e Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares, nos termos dos protocolos a celebrar.

Artigo 10.º Admissão

1 — (…) 2 — (…) 3 — Feitos os pedidos de admissão, a selecção das candidaturas dependerá do número de vagas existente, a determinar anualmente de 15 de Janeiro a 15 de Fevereiro, e será efectuada de acordo com os seguintes critérios prioritários:

a) Frequência da creche por irmão ou irmãos dos utentes referidos no n.º 1 do artigo 1.º; b) Filhos e equiparados de Deputados, de funcionários da Assembleia da República e de funcionários dos grupos parlamentares; c) Filhos de funcionários das entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 1.º, nos termos dos protocolos a celebrar.

4 — (…)

Artigo 12.º Mensalidades

1 — (…) 2 — As mensalidades decorrentes da frequência da creche, por parte dos filhos de funcionários das entidades referidas no n.º 2 do artigo 1.º, não são comparticipadas pela Assembleia da República.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4).»

2 — É aditado ao Capítulo I do Regulamento da creche da Assembleia da República um novo artigo, com a seguinte redacção:

«Artigo Novo (Conceito de equiparado)

São equiparados a filhos, para efeitos do presente Regulamento:

a) Os enteados; b) Os tutelados; c) Os adoptados; d) Os menores que, mediante confiança judicial ou administrativa, se encontrem a seu cargo com vista a futura adopção;