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4 | II Série C - Número: 012 | 18 de Novembro de 2006

2 — No caso de decorrerem reuniões plenárias ou de comissões que se prolonguem para além das 20 horas, a creche encerrará 30 minutos após o final da reunião de trabalho em causa.
3 — A Assembleia da República pode, ouvido o director técnico da creche, encerrar as instalações em situações especiais e imprevistas, designadamente doenças ou epidemias.

Artigo 6.º Normas gerais

As crianças ficam sob a responsabilidade da creche e só poderão sair das instalações na companhia dos pais ou pessoas por estes previamente indicadas por escrito e devidamente identificadas.

Artigo 7.º Seguro escolar

1 — Todas as crianças terão seguro escolar, na modalidade de grupo, a contratar pela adjudicatária.
2 — O seguro escolar deverá cobrir os acidentes sofridos durante a actividade desenvolvida nas instalações da creche durante as horas de horário escolar, os seus recreios e tempos livres e fora das instalações durante as realizações escolares ou circum-escolares promovidas pela creche.
3 — Para os efeitos do número anterior, deve também considerar-se abrangido pela actividade escolar o percurso normal e directo de ida ou regresso entre a residência e a creche.

Artigo 8.º Assistência médica

1 — Durante a sua permanência na creche, as crianças terão assistência médica prestada por um médico com formação adequada, a quem, não substituindo o pediatra de cada criança, compete:

— Velar pela salvaguarda da saúde, higiene e segurança das crianças, bem como pelo seu bom desenvolvimento, nos aspectos físico e emocional; — Supervisionar os aspectos sanitários da creche; — Acompanhar a actuação de todo o pessoal da creche no que respeita aos aspectos da saúde, segurança, higiene, alimentação e actividades; — Cuidar da detecção de quaisquer doenças infecto-contagiosas e propor medidas; — Colaborar no despiste de deficiências das crianças; — Esclarecer as famílias dos cuidados domésticos inerentes à saúde e à higiene; — Participar em reuniões de pais e em todas as reuniões de âmbito geral ou técnico para que seja convocado.

2 — Durante a permanência da criança na creche e em caso de acidente ou doença súbita, a creche providenciará a assistência adequada, se necessário recorrendo a assistência hospitalar, e, simultaneamente, será pedida a comparência imediata dos pais.
3 — Qualquer medicamento a administrar à criança durante o período de permanência na creche deverá ser entregue pelos pais e trazer escrito no exterior o nome completo da criança, a hora em que deve ser tomado e a dosagem.

Artigo 9.º Regresso após doença

1 — Em caso de febre, a criança só poderá regressar à creche após um período mínimo de 24 horas de resguardo em que a febre não se manifeste.
2 — Após ausência superior a cinco dias úteis por estado de doença, o regresso da criança depende de apresentação de declaração médica comprovativa de que pode frequentar a creche e não oferece perigo de contágio no caso de doença infecto-contagiosa.

Artigo 10.º Refeições

Incumbe à creche a confecção de refeições das crianças, sem prejuízo de os pais poderem fornecer a alimentação.