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6 | II Série C - Número: 012 | 18 de Novembro de 2006

2 — As faltas de presença da criança, qualquer que seja o motivo, devem ser justificadas pelos pais, devendo ser apresentada antes se o motivo for previsível.
3 — Não havendo comunicação por parte dos pais, a ausência da criança por um período superior a 10 dias úteis ou a frequência manifestamente irregular pode determinar, pela Assembleia da República, a cessação do direito a frequência.

CAPÍTULO IV Projecto educativo — Actividades

Artigo 15.º Actividades

1 — As actividades da creche são organizadas com base numa articulação permanente entre as educadoras e as famílias, de modo a assegurar a indispensável informação e esclarecimentos recíprocos.
2 — As actividades centram-se na criação de condições que permitam à criança, individualmente e em grupo, realizar experiências adaptadas à expressão das suas necessidades biológicas, emocionais, afectivas, intelectuais e sociais, visando o seu desenvolvimento integral.
3 — O desenvolvimento destas actividades baseia-se no projecto educativo da creche e nos planos de actividade, estes com carácter meramente indicativo, sem subordinação a um único método e tendencialmente integrando a participação dos pais.
4 — A realização de actividades pedagógicas não incluídas no programa de actividades será objecto de proposta fundamentada, a submeter à autorização da Assembleia da República.

Artigo 16.º Envolvimento familiar

1 — Anualmente, nos meses de Setembro ou Outubro, realizar-se-á obrigatoriamente, entre a equipa pedagógica da creche e as famílias, uma reunião informativa, sem prejuízo de poderem ser convocadas reuniões extraordinárias sempre que se justifique.
2 — Todas as reuniões devem ser convocadas por escrito e com uma antecedência mínima de oito dias, devendo a convocatória ser acompanhada da respectiva ordem de trabalhos.
3 — Haverá lugar a comparticipação financeira dos pais ou de quem os represente nas actividades que exijam o pagamento de serviços adjudicados a terceiros.

CAPÍTULO V Dos recursos humanos

Artigo 17.º Pessoal

Os recursos humanos da creche são constituídos por um director técnico, educadores de infância, auxiliares de acção educativa e auxiliares de serviços gerais, visando garantir o seu normal funcionamento.

Artigo 18.º Coordenação

1 — A creche é coordenada directamente por um director técnico.
2 — A organização e funcionamento da creche deverá realizar-se em estreita colaboração com a Assembleia da República.

Artigo 19.º Descrição de funções

1 — No âmbito da coordenação directa da creche, compete ao director técnico:

— A supervisão de todo o trabalho directo com as crianças; — A coordenação do trabalho dos educadores, fazendo cumprir o projecto educativo; — Orientar os auxiliares e sensibilizá-los para as necessidades das crianças e para o trabalho dos educadores; — Participar activamente na gestão e direcção dos serviços que coordena; — Colaborar no recrutamento do pessoal; — Propor a participação em acções de formação para todo o pessoal da creche; — Promover reuniões da equipa pedagógica, a realizar preferencialmente nos períodos de interrupção lectiva, e reuniões gerais de todo o pessoal sempre que o entender necessário;