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5 | II Série C - Número: 012 | 18 de Novembro de 2006


CAPÍTULO III Condições de admissão e frequência

Artigo 11.º Admissão

1 — O pedido de admissão das crianças deverá ser formalizado mediante ficha de admissão a entregar na Divisão de Recursos Humanos e Administração.
2 — O requerimento deve ser acompanhado de fotocópia do documento de identificação da criança e de documento comprovativo de equiparado, se necessário.
3 — Feitos os pedidos de admissão, a selecção das candidaturas dependerá do número de vagas existente, a determinar anualmente de 15 de Janeiro a 15 de Fevereiro, e será efectuada de acordo com os seguintes critérios prioritários:

a) Frequência da creche por irmão ou irmãos dos utentes referidos no n.º 1 do artigo 1.º; b) Filhos e equiparados dos Deputados, dos funcionários da Assembleia da República e dos funcionários dos grupos parlamentares; c) Filhos de funcionários das entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 1.º, nos termos dos protocolos a celebrar.

4 — Em caso de admissão, os pais ou quem os represente serão convocados para uma primeira entrevista com uma das educadoras da creche.

Artigo 12.º Inscrição

1 — Uma vez admitida a criança, a inscrição definitiva realiza-se após a apresentação de:

— Fotocópia do boletim individual de saúde da criança em dia; — Declaração médica de que a criança se encontra em situação de saúde que lhe permita frequentar a creche; — Uma fotografia da criança; — Ficha das assinaturas dos pais/encarregados de educação; — Ficha de autorização do débito em conta.

2 — De 1 a 15 de Janeiro decorre o prazo para a reinscrição das crianças que já frequentam a creche, em ordem à sua frequência no ano lectivo seguinte e com vista à determinação do número de vagas existente.
3 — Caso a reinscrição não se concretize dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, a creche considera que houve desistência da frequência, abrindo deste modo vaga para outras crianças em lista de espera.
4 — Caso surjam vagas após o início do ano lectivo e não existam crianças em lista de espera, poderá haver lugar a um período intercalar de inscrições, em data a definir.
5 — Em caso de desistência previsível, os interessados deverão comunicá-la por escrito à DRHA.

Artigo 13.º Mensalidades

1 — A frequência da creche implica, a título de comparticipação, o pagamento de mensalidades cujos montantes serão definidos pelo secretário-geral.
2 — As mensalidades decorrentes da frequência da creche, por parte dos filhos de funcionários das entidades referidas no n.º 2 do artigo 1.º, não são comparticipadas pela Assembleia da República.
3 — As mensalidades deverão ser pagas de 1 a 5 do mês seguinte àquele a que respeitam, sendo emitido recibo de pagamento válido para efeitos fiscais.
4 — Caso o pagamento não seja feito dentro da data estabelecida, a criança pode ser impedida de frequentar a creche.
5 — A não frequência da criança, qualquer que seja o motivo e ainda que justificada, implica o pagamento integral das mensalidades.

Artigo 14.º Frequência

1 — A creche organizará uma folha de presenças, que será diariamente avaliada pelo director da creche.