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7 | II Série C - Número: 012 | 18 de Novembro de 2006


— Promover reuniões com as famílias; — Decidir em todos os assuntos que lhe sejam delegados, bem como em situações de emergência em que importe superar rapidamente as circunstâncias; — Submeter a apreciação superior os assuntos que excedam a sua competência; — Efectuar, no final de cada ano lectivo, a avaliação e o respectivo levantamento de necessidades do material pedagógico, de limpeza, de conservação e de farmácia existente e elaborar proposta detalhada de aquisição a enviar à Assembleia da República.

2 — Compete ao educador de infância:

— Elaborar e executar em cada ano lectivo o programa de actividades de acordo com o grupo etário que tem à sua responsabilidade; — Sensibilizar os auxiliares para a colaboração nesse mesmo programa; — Dar conhecimento ao director técnico de tudo o que diga respeito ao funcionamento da creche; — Estabelecer contactos com as famílias, de modo a favorecer a interacção família-escola; — Substituir o director técnico ou o seu substituto sempre que necessário; — Organizar e realizar festas com as famílias; — Realizar entrevistas com os pais no início da frequência das crianças, estabelecendo assim o primeiro contacto com a família; — Organizar e participar em reuniões da equipa pedagógica; — Organizar e participar em reuniões com o pessoal auxiliar; — Propor acções de formação concernentes ao seu aperfeiçoamento profissional.

3 — Compete ao auxiliar da acção educativa:

— Aceder às necessidades das crianças segundo orientação dos educadores; — Zelar pela higiene e bem-estar das crianças, bem como pela manutenção do material, sob a orientação dos educadores; — Atender às entradas e saídas das crianças, sob orientação directa e permanente de, pelo menos, um educador; — Assegurar o apoio ao repouso das crianças.

4 — Compete ao auxiliar de serviços gerais:

— Assegurar o serviço de alimentação proporcionado pela creche; — Tratar da higiene e gestão de stocks da roupa da creche; — Realizar trabalhos de costura, quer de confecção quer de arranjo, relacionados com a roupa da creche; — Assegurar permanentemente a manutenção da higiene das instalações da creche.

Artigo 20.º Afixação de documentos

1 — Na creche deverão ser afixados, em local bem visível, os seguintes documentos:

— Nome do director técnico; — Horário de funcionamento da creche; — Mapa de ementas; — Mapa de pessoal e respectivos horários.

2 — Não é permitida a afixação de publicidade comercial nas instalações da creche.

CAPÍTULO VI Fiscalização

Artigo 21.º Fiscalização

1 — Incumbe à Assembleia da República fiscalizar o regular funcionamento da creche.
2 — A Assembleia da República dispõe de todos os poderes necessários para realizar o controlo de higiene das instalações, o controlo da qualidade da comida e cozinha, o controlo do estado dos equipamentos utilizados e o cumprimento da legislação laboral e demais legislação atinente à actividade da creche.
3 — Para o exercício das suas funções, a Assembleia da República pode contratar empresas especializadas.

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