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17 | II Série C - Número: 014 | 25 de Novembro de 2006

) Os artigos a regulamentar são os desta lei e não os da lei alterada – Lei n.º 46/86 de 14 de Outubro.
() Nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 53/2005 de 8 de Novembro, a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social enviará à Assembleia da República até 31 de Março de cada ano um relatório sobre as suas actividades de regulação, bem como o respectivo relatório de actividade e contas. Deve, igualmente, enviar, com o objectivo de manter a Assembleia da República informada, uma colectânea mensal com as deliberações e actividades desenvolvidas.
() A Lei n.º 58/2005 de 29 de Dezembro, nos termos do artigo 99.º, prevê prazos de regulamentação iguais e superiores a 2009.
() Nos termos do artigo 91.º da Lei n.º 60-A/2005 de 30 de Dezembro, relativo ao relatório sobre o combate à fraude e à evasão fiscais, o Governo apresentará à Assembleia da República, até ao dia 31 de Janeiro de 2006, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados alcançados, designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das colectas recuperadas nos diversos impostos. O relatório deve conter, designadamente, toda a informação estatística relevante sobre as inspecções tributárias efectuadas, bem como sobre os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à evasão fiscais, em especial a avaliação indirecta da matéria colectável e a derrogação administrativa do dever de segredo bancário, devendo igualmente proceder a uma avaliação da adequação desses mesmos instrumentos, tendo em conta critérios de eficiência da acção de inspecção. O relatório deve ainda conter, no estrito respeito dos diferentes deveres de segredo a que a administração tributária está vinculada, informação estatística relativa às infracções tributárias resultantes de acções de inspecção, designadamente evidenciando, de forma agregada, o resultado final dos processos.

De acordo com o artigo 105.º da Lei n.º 60-A/2005 de 30 de Dezembro relativo ao cumprimento do artigo 15.º da Lei do Enquadramento Orçamental, o Governo apresentará à Assembleia da República até 30 de Junho de 2006 um plano de trabalhos devidamente fundamentado, estruturado e calendarizado tendo em vista o integral cumprimento do artigo 15.º da Lei do Enquadramento Orçamental, pelo menos, na proposta de lei referente ao Orçamento para 2010.
O plano de trabalhos a que se refere o n.º 1 deverá incluir a obrigatoriedade de apresentação à Assembleia da República de relatórios de progresso a 30 de Junho de cada ano intercalar até ao integral cumprimento do artigo 15.º.

Nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 60-A/2005 de 30 de Dezembro, relativo ao cumprimento do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Enquadramento Orçamental, o Governo enviará à Assembleia da República até 30 de Junho de 2006 um relatório dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Enquadramento Orçamental relativamente ao Orçamento do Estado para 2006.
() Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 60-A/2005 de 30 de Dezembro, o Governo fica obrigado a apresentar semestralmente à Assembleia da República, nos 30 dias seguintes ao fim de cada semestre, um relatório detalhado acerca da venda e aquisição de património do Estado, incluindo a descrição dos imóveis vendidos e comprados, do seu valor de avaliação, do valor de base da licitação a que foram propostos e do valor de transacção, seja por leilão seja por ajuste directo, bem como a listagem dos compradores e vendedores.
() Por informação do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares esta matéria já se encontra regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 50-A/2006 de 10 de Março.
() Segundo informação do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares foi, constituído um grupo de trabalho para a reforma do imposto automóvel pelo Despacho Conjunto n.º 290/2006 de 27 de Março.
() No âmbito do artigo 69.º da Lei n.º 60-A/2005 de 30 de Dezembro, relativo à concessão de empréstimos e outras operações activas, o Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
() No âmbito do artigo 70.º da Lei n.º 60-A/2005 de 30 de Dezembro, relativo à mobilização de activos e recuperação de créditos, o Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
() A Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, nos termos do artigo 120.º, entra em vigor 180 dias após a sua publicação, com excepção do disposto nos artigos 109.º a 111.º que vigoram a partir do dia seguinte ao da publicação.
() A Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro, nos termos do artigo 65.º, entra em vigor 120 dias após a sua publicação. Os artigos 63.º e 64.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação.
() Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 17/2006 de 23 de Maio, as propostas de lei sobre politica criminal são apresentadas, de dois em dois anos, até 15 de Abril.
() A Lei n.º 25/2006 de 30 de Junho, nos termos do artigo 22.º, entra em vigor 120 dias após a sua publicação com excepção do artigo 19.º que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

25 DE NOVEMBRO DE 2006
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