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3 | II Série C - Número: 043 | 31 de Março de 2007


b) Do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança, foram recebidos relatórios mensais concernentes à actividade desenvolvida por cada um deles. 2.3 — Do ponto de vista qualitativo, os documentos recebidos e apreciados respeitaram na íntegra as exigências da LQSIRP, tanto no tocante à sua periodicidade como no que tange à sua natureza, tendo havido a mais estreita cooperação por parte dos dirigentes dos diferentes departamentos contactados. 3 — Actividade inspectiva realizada

3.1 — Outra não menos relevante actividade que cabe ao CFSIRP é a da realização de visitas de inspecção aos serviços: nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea d), da LQSIRP, compete ao CFSIRP «efectuar visitas de inspecção destinadas a colher elementos sobre o seu modo de funcionamento e a actividade do Secretário-Geral e dos serviços de informações».
3.2 — Foi assim que nos dois períodos em referência o CFSIRP realizou visitas de inspecção aos diversos organismos do SIRP — Gabinete do Secretário-Geral, SIED e SIS — e neles acedeu às instalações onde os vários departamentos estão sediados, consultou e analisou livremente os documentos e contactou com os seus dirigentes. 3.3 — O CFSIRP reuniu, especialmente, antes de cada visita, a fim de preparar os pontos da agenda a executar, bem como a selecção dos documentos a que pretendia ter acesso. Contudo, só no momento das visitas é dado a conhecer o tipo de actividade inspectiva a levar a cabo.
O CFSIRP, durante estes dois períodos, não apenas procurou diversificar o tipo de documentos cujo acesso requereu, como acompanhou as mudanças operadas nos vários cargos de chefia, além de ouvir, da parte dos máximos responsáveis, as estratégias de actuação de cada departamento. 4 — Pronúncia sobre a elaboração da lei que estabeleceu a orgânica do Secretário-Geral do SIRP, do SIED e do SIS

4.1 — Assunto que identicamente absorveu a actividade do CFSIRP durante os dois períodos em causa foi o do acompanhamento da elaboração da lei que veio a estabelecer a orgânica do Secretário-Geral do SIRP, do SIED e do SIS: nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea h), da LQSIRP, o CFSIRP é chamado a «pronunciarse sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objecto o Sistema de Informações da República Portuguesa, bem como sobre os modelos de organização e gestão administrativa, financeira e de pessoal dos respectivos serviços».
4.2 — Os dois períodos em apreço foram sensivelmente dedicados ao acompanhamento de diversas versões da proposta de lei que viria a estabelecer a orgânica da LQSIRP, a qual se finalizaria pela apresentação, por parte do Conselho de Ministros, em Junho de 2006, da proposta de lei n.º 83/X. 4.3 — No âmbito deste trabalho, o CFSIRP teve ocasião de reunir, por diversas vezes, com o SecretárioGeral do SIRP, com os Director e Director-Adjunto do SIED, com os Director e Director-Adjunto do SIS e com os membros da Comissão de Fiscalização de Dados. 4.4 — No quadro do trabalho realizado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, o CFSIRP foi ouvido pelos Srs. Deputados, no dia 4 de Outubro de 2006, tendo então emitido o seu parecer sobre o sentido do articulado em análise, opiniões que foram expressas em texto que ao mesmo tempo se ofereceu, o qual toma a liberdade de anexar (Anexo I). 5 — Articulação com a Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa

5.1 — Nos dois períodos assinalados o CFSIRP reuniu por duas vezes com a Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa, no exercício das respectivas competências.
Por força da substituição, em Outubro de 2006, do Dr. Souto Moura pelo Dr. Pinto Monteiro no cargo de Procurador-Geral da República, e da aposentação do Dr. Sá Borges, a Comissão de Fiscalização de Dados passou a ter a seguinte composição: Presidente — o Dr. Mário Gomes Dias, Vice-Procurador-Geral da República; vogais — o Dr. Agostinho Homem e o Dr. Santos Pais, Procuradores-Gerais Adjuntos. 5.2 — A Comissão de Fiscalização de Dados comunicou ao CFSIRP que «(…) não detectou, no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006, nenhuma irregularidade ou violação de normas sobre direitos, liberdades e garantias, consignadas na Constituição ou na lei, em matéria de recolha e tratamento de dados de natureza pessoal» (Anexo II) (a). 6 — Fiscalização da actividade de informações militares

6.1 — Ainda que, de um modo algo genérico, a LQSIRP comete ao CFSIRP a atribuição de fiscalizar a DIMIL — Divisão de Informações Militares, nos termos do artigo 34.º, n.º 2, da LQSIRP, «as disposições constantes dos artigos 1.º a 6.º da presente lei, bem como as disposições relativas aos poderes do Conselho