O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série C - Número: 043 | 31 de Março de 2007


— No artigo 23.º da proposta de lei concebe-se a existência de um conselho administrativo do SIRP, mas não deixa de ser verdade que a LQSIRP não lhe faz referência, ainda que tal estrutura se justifique pela criação, que esta proposta de lei igualmente concretiza, de um acervo de serviços comuns. 7 — As questões que identificamos no segundo grupo supra-referido são mais minuciosas e dizem respeito a soluções da proposta de lei que, não beneficiando de uma alusão específica da LQSIRP, nos permitem as seguintes interrogações:

— O artigo 10.º, n.º 3, da proposta de lei enuncia um dever especial de colaboração da DIMIL para com o SIED, mas não se estabelece qualquer reciprocidade no sentido de também o SIED dever informar a DIMIL, no âmbito das respectivas atribuições, em assuntos relevantes: não seria útil, dadas «as actividades de informações levadas a cabo pelas Forças Armadas e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar», nos termos do artigo 34.º, n.º 1, da LQSIRP, a consagração de um idêntico dever de colaboração do SIED para com a DIMIL? — O artigo 15.º, n.º 2, da proposta de lei determina a composição do Conselho Consultivo do SIRP no tocante às atribuições do SIS, não prevendo a presença do «responsável pelo organismo de informações militares», apenas admitido para o mesmo órgão no domínio das atribuições do SIED. Não seria também de prever, no âmbito da actividade do Conselho Consultivo do SIRP no domínio das atribuições do SIS, a presença do responsável pela DIMIL naquele órgão consultivo? — O artigo 17.º, n.º 1, da proposta de lei cria os «departamentos comuns de apoio às actividades institucionais do SIED e do SIS»: não seria preferível frisar que tais departamentos, não sendo operacionais, devem ser qualificados de «departamentos administrativos», exactamente como consta do artigo 2.º, n.º 1, alínea d), da mesma proposta de lei? — O artigo 21.º da proposta de lei, atinente ao departamento comum de tecnologias de informação, utiliza diversos conceitos que precisam de melhor definição, como «(…) gestão de meios informáticos (…)», «(…) comunicações e respectivas redes (…)», «(…) apoio técnico aos sistemas de comunicações (…)» e «(…) apoio técnico aos centros de dados dos serviços de informações (…)». Não seria aconselhável, em face das potencialidades das novas tecnologias, a melhor explicitação de tais conceitos, no sentido de resultar evidente, por um lado, a garantia da não interconexão dos centros de dados e, por outro, que o acesso à informação existente nos serviços se faz apenas pelas pessoas legalmente habilitadas para a ela acederem? — O artigo 22.º da proposta de lei, referente ao departamento comum de segurança, estabelece, no seu n.º 1, que lhe «(…) incumbe o desenvolvimento de actividades quanto à segurança do pessoal, física e matérias classificadas (…)». Não seria conveniente explicitar melhor a natureza e os limites destas actividades de segurança? — O artigo 41.º, n.º 2, da proposta de lei refere que «cada um dos centros de dados funciona sob a orientação do Secretário-Geral, através do respectivo director, dirigente intermédio de 1.º grau, nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Secretário-Geral», assim se afastando desta relação hierárquica os directores do SIED e do SIS. Não seria melhor solução fazer ingressar na relação hierárquica em causa cada um daqueles directores, uma vez que os centros de dados organicamente se integram naqueles dois serviços de informações? — O artigo 43.º, n.º 1, da proposta de lei dispõe que, «sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro do SIRP sobre fiscalização e do acesso do Secretário-Geral, através do director dos centros de dados, nenhuma entidade estranha ao SIED e ao SIS pode ter acesso directo aos dados e informações conservados nos respectivos centro de dados». Não seria bom clarificar a existência de dois directores dos centros de dados, um para o centro de dados do SIED e outro para o centro de dados do SIS, quando é clara a existência de dois directores nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da proposta de lei? Este é, salvo melhor opinião, o nosso parecer.

Lisboa, 4 de Outubro de 2006.
O Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, Prof. Doutor Jorge Bacelar Gouveia — Deputado António Marques Júnior — Mestra Teresa da Silva Morais

a) Os Anexos II e III encontram-se disponíveis, para consulta, nos serviços de apoio.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.