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6 | II Série C - Número: 043 | 31 de Março de 2007

de 6 de Novembro, ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa compete «pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objecto o Sistema de Informações da República Portuguesa, bem como sobre os modelos de organização e gestão administrativa, financeira e de pessoal dos respectivos serviços». Tendo sido apresentada na Assembleia da República a proposta de lei n.º 83/X, e sobre ela tendo sido elaborado o relatório da autoria do Deputado António Filipe, aprovado por unanimidade pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em 14 de Setembro de 2006, e sendo agora convidado a pronunciar-se sobre este diploma, este é o parecer do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, nos termos do supracitado preceito da LQSIRP.
2 — Depois da publicação da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, reconfigurando o Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), criando o cargo de Secretário-Geral, além de admitir a existência de serviços comuns, impunha-se a aprovação de um diploma que regulamentasse a nova dimensão organizatória propiciada por aquela mais recente versão da LQSIRP. Saudamos, assim, a presente iniciativa legislativa, que sendo aprovada porá cobro à situação até ao momento existente de ausência de uma regulamentação orgânica consolidada do SIRP, após a aprovação da Lei Orgânica n.º 4/2004.
3 — Eram dois os caminhos que podiam ter sido seguidos pelo poder legislativo, que, nos termos constitucionais, se distribuem, em matéria de sistema de informações, pela Assembleia da República e pelo Governo. A apresentação de uma única e global proposta de lei de regulamentação orgânica do SIRP, sem recurso a qualquer outro diploma legislativo governamental. Este foi o caminho escolhido e apresenta o mérito, que deve ser assinalado, de conferir à mais alta instituição legislativa portuguesa — a Assembleia da República — a oportunidade de ser ela a única entidade a aprovar toda essa legislação. É evidente que a unificação dessas normas num só acto legislativo se apresenta com um louvável intuito codificador, substituindo-se assim os dispersos diplomas que disciplinavam os serviços. Mas a principal vantagem reside no facto de esta nova legislação, ao ser aprovada, possuir uma superior legitimidade democrática, sendo discutida e aprovada pela Assembleia da República, num procedimento legislativo plural e público. 4 —. Do ponto de vista do conteúdo da proposta de lei, compete-nos uma observação focalizada na protecção dos direitos fundamentais e na organização geral do SIRP, avaliando até que ponto o articulado apresentado melhor concretizou as opções gerais tomadas pela LQSIRP, na versão dada pela Lei Orgânica n.º 4/2004. Obviamente que o nosso juízo surge como uma opinião que tem por base fundamental o conjunto das opções estruturais e funcionais constantes da actual LQSIRP, à qual estamos vinculados enquanto órgão fiscalizador do SIRP, que tem naquele diploma legislativo o seu fundamento legal. Sabemos que se pode discutir se o presente equilíbrio está correcto ou se, pura e simplesmente, não se devia ter enveredado pela separação total da estrutura de informações ou, ao contrário, pela sua fusão num único serviço. Este não é, porém, um assunto que devamos aqui debater, cabendo-nos apenas apurar da adequação da presente proposta de lei em relação à LQSIRP, nos exactos termos em que está em vigor. 5 — De um modo geral, a nossa opinião vai no sentido de considerar que a proposta de lei do Governo em matéria de regulamentação orgânica do SIRP se enquadra e responde bem às novas exigências resultantes da versão da LQSIRP, dada pela Lei Orgânica n.º 4/2006, pelo que o nosso parecer é positivo.
No entanto, é de referir que há dois grupos de questões que, não sendo de fundo, devem merecer uma ponderação autónoma. São elas, a saber:

— Aquelas que podem suscitar dúvidas sobre a adequabilidade da proposta de lei à LQSIRP; e — Aquelas que podem suscitar dúvidas a respeito da configuração organizatória do SIRP, na ausência de qualquer indicação específica na matéria por parte da LQSIRP. 6 — As questões que consideramos no primeiro grupo são essencialmente três, assinalando-se uma aparente discrepância em relação ao disposto na LQSIRP: — Nos artigos 15.º e 16.º da proposta de lei prevê-se um novo «Conselho Consultivo do SIRP», não consagrado na LQSIRP, sendo certo que os únicos conselhos consultivos existentes respeitam a cada um dos serviços de informações, o SIED e o SIS, tal como estão previstos nas respectivas leis orgânicas, embora a criação daquele se justifique nos termos da proposta de lei apresentada, considerando a nova orgânica do SIRP; — No artigo 17.º e seguintes da proposta de lei propõe-se a criação dos serviços comuns — aqui designados por «departamentos» — de tecnologia de informação e de segurança, os quais não resultam expressamente da LQSIRP, que admite a existência de serviços comuns no artigo 35.º, n.º 1, mas em cujo elenco apenas se alude a «estruturas comuns na área da gestão administrativa, financeira e patrimonial»;