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5 | II Série C - Número: 043 | 31 de Março de 2007


— Poderes — Legislação — Documentos — Contactos — Eventos de interesse — Links úteis

10 — Participação na III Conferência Internacional de Organismos Parlamentares de Fiscalização dos Serviços de Informações e de Segurança dos Estados da União Europeia

10.1 — Durante o ano de 2006 o CFSIRP, através do seu Presidente, participou na III Conferência Internacional de Organismos Parlamentares de Fiscalização dos Serviços de Informações e de Segurança dos Estados da União Europeia, a qual teve lugar em Bucareste (Roménia), entre 17 e 19 de Outubro de 2006, com a presença dos seguintes Estados, através dos seus representantes: Alemanha (Hans de With), Áustria (Franz Kühnel), Bélgica (Paul Wille), Bulgária (Valentin Miltenov), Finlândia (Matti Vaisto), Itália (Claudio Scialoja), Lituânia (Algis Kaseta), Portugal (Jorge Bacelar Gouveia), Reino Unido (Paul Murphy) e Roménia (Romeo Raicu). 10.2 — O Presidente do CFSIRP apresentou uma comunicação escrita, na altura oralmente sintetizada, tendo descrito a organização do sistema de informações português, bem como as competências de fiscalização que incumbem ao CFSIRP e à Comissão de Fiscalização de Dados. 10.3 — De um modo geral, foram partilhados elementos interessantes em relação à organização e ao funcionamento dos serviços de informações de cada Estado representado, não esquecendo os mecanismos parlamentares de fiscalização, tendo ainda sido discutida a hipótese da criação de uma agência europeia de informações. O resultado desta Conferência foi reduzido a escrito, numa declaração assinada por todos os representantes presentes, e que se anexa ao presente parecer (Anexo III). (a)

11 — Conclusões e perspectivas

11.1 — A actividade desenvolvida pelo CFSIRP, durante os dois períodos em referência no presente parecer, permite observar a estabilização no funcionamento do SIRP, ao que não terá sido alheia a permanência dos titulares dos respectivos cargos dirigentes, tempo em que não se registou qualquer alteração.
11.2 — Do ponto de vista das funções legalmente atribuídas ao CFSIRP, não foram detectadas situações de ofensa à Constituição e à lei e, particularmente, aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. 11.3 — Durante o ano de 2007, são várias as questões que terão de ser resolvidas, e para as quais o CFSIRP deverá dar o seu contributo, através do acompanhamento da: a) Aplicação da Lei n.º 9/2007, designadamente em matéria de produção de regulamentos no tocante «(…) às condições em que elementos informativos conservados nos centros de dados do SIED e do SIS podem ser fornecidos aos órgãos e serviços previstos na Lei-Quadro do SIRP e na legislação de segurança interna» (artigo 43.º, n.º 2, da Lei n.º 9/2007, de 19 de Fevereiro); b) Efectivação de acções de cooperação entre o SIRP e outros organismos públicos, no sentido de assim se permitir a cooperação e a troca de informação, uma vez que o CFSIRP «(…) acompanha e conhece as modalidades admitidas de permuta de informações entre serviços, bem como os tipos de relacionamento dos serviços com outras entidades, especialmente de polícia, incumbidos de garantir a legalidade e sujeitos ao dever de cooperação» (artigo 9.º, n.º 3, da LQSIRP); c) Celebração de protocolos entre o SIRP e os organismos públicos responsáveis no sentido de se permitir, em relação aos funcionários e agentes do SIED e do SIS, que sejam «(…) codificadas as respectiva identidade e categoria (…)», podendo «(…) prever-se a emissão de documentos legais de identidade alternativa (…)» (artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 9/2007, de 19 de Fevereiro); d) Reconfiguração da DIMIL, que foi anunciada no quadro da reorganização do Estado-Maior-General das Forças Armadas. Lisboa, 15 de Março de 2007.
O Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa: Prof. Doutor Jorge Bacelar Gouveia — Deputado António Marques Júnior — Mestra Teresa Morais

Anexo I

Audição parlamentar do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 — Nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea h), da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (LQSIRP), a Lei n.º 30/84, de 5 de Outubro, na última versão dada pela Lei Orgânica n.º 4/2004,