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3 | II Série C - Número: 059 | 26 de Maio de 2007


b) O princípio geral da colaboração dos cidadãos na prossecução dos fins de segurança interna; c) O princípio da cooperação e coordenação das forças e dos serviços de segurança; d) O princípio da exclusividade de actuação de cada força ou dos serviços de segurança no âmbito das funções que lhes estão confiadas; e) A natureza pública e rigorosamente apartidária das forças ou serviços de segurança.

Noutra vertente, a lei de segurança interna define uma estrutura orgânica, regulando as atribuições de diversas entidades no domínio da política de segurança:

a) A Assembleia da República, que contribui para enquadrar a política de segurança interna e para fiscalizar a sua execução, competindo-lhe, designadamente, eleger os membros do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações; b) O Governo, que conduz a política de segurança interna e que, através do Conselho de Ministros, define as linhas gerais dessa política e sua execução, programa e assegura os meios, aprova o plano de coordenação das forças e dos serviços de segurança e fixa as regras de classificação e circulação de documentos oficiais e de credenciação das pessoas que a eles devem ter acesso; c) O Primeiro-Ministro, que coordena a acção dos membros do Governo em matéria de segurança interna, convoca e preside ao Conselho Superior de Segurança Interna, propõe ao Conselho de Ministros o plano de coordenação das forças e dos serviços de segurança, dirige a actividade interministerial para a adopção das medidas adequadas em caso de grave ameaça à segurança interna e, finalmente, informa o Presidente da República dos assuntos respeitantes à condução da política de segurança interna, podendo algumas destas competências ser delegadas no Ministro da Administração Interna.

No que respeita às forças e serviços de seguranças, a lei de segurança interna dispõe que exercem funções de segurança interna:

a) A Guarda Nacional Republicana; b) A Guarda Fiscal; c) A Polícia de Segurança Pública; d) A Polícia Judiciária; e) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; f) Os órgãos dos sistemas de autoridade marítima e aeronáutica; g) O Serviço de Informações de Segurança.

1.4. — Direito Comunitário e Internacional A segurança interna, para além da vertente interna, tem também uma vertente intercomunitária ou internacional, decorrente da integração de Portugal na União Europeia e em diversos outros organismos internacionais, como a ONU, ao nível dos quais tem subscrito tratados e convenções com manifesta incidência no ordenamento legal por força do artigo 8.º da Constituição.

De entre as convenções internacionais subscritas por Portugal, destacam-se os Tratados de Maastricht, de Amesterdão e de Nice, o Tratado e a Convenção de Schengen, bem como a Convenção Europol, no âmbito da União Europeia, ou os tratados, acordos e convenções internacionais respeitantes ao tráfico de estupefacientes e ao combate a organizações terroristas, na esfera da ONU.

Em consequência da maior convergência europeia resultante da aprovação dos referidos Tratados e Convenções, é de realçar que a segurança interna dos Estados-membros passou a ter uma vertente pautada pela cooperação e solidariedade e que, com a diluição das fronteiras na maior parte do espaço geográfico comunitário, cada Estado-membro passou a funcionar como fronteira exterior do espaço comunitário.

2 — Do relatório de segurança interna relativo ao ano 2006

2.1 — Apresentação sistemática do relatório Em termos de sistematização, o Relatório Anual de Segurança Interna de 2006 segue no essencial o relatório do ano transacto, encontrando-se estruturado em seis títulos:

— Análise do ano de 2006; — Legislação; — Estrutura de coordenação superior; — Análise da evolução da criminalidade participada; — Europa; e — Forças e Serviços de Segurança.