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33 | II Série C - Número: 072 | 20 de Julho de 2007


O Tribunal de Contas recomenda, nesta matéria, que as receitas provenientes da venda de imóveis sejam transferidas para capitalização, sempre que possível, logo após a sua arrecadação.

IV – Conclusões

Considerando a análise que se efectuou da CGE e das principais conclusões e recomendações do Parecer do Tribunal de Contas sobre a CGE de 2003, e atendendo ainda a que:

‚ O Tribunal de Contas manifestou as suas reservas relativamente «aos valores globais da receita e da despesa evidenciados na Conta Geral do Estado e, consequentemente, ao valor do défice orçamental aí apresentado» devido à falta de consistência e fiabilidade da informação necessária ao acompanhamento sistemático da execução orçamental de 2003, disponibilizada pela Direcção-Geral do Orçamento; ‚ A Resolução n.º 01/04-PG, emitida pelo Tribunal de Contas delibera que o mesmo não emitirá parecer sobre a «Conta da Segurança Social de 2003, integrada na Conta Geral do Estado do mesmo, nos termos em que foi apresentada, por a correspondente execução orçamental ser considerada como ainda não definitiva». Delibera ainda que o seu parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2003 será emitido quando os respectivos valores sejam definitivamente apresentados
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O Tribunal de Contas mantém as reservas que tem vindo a colocar relativamente aos valores globais da receita e da despesa evidenciados na Conta Geral do Estado e, consequentemente, ao valor do défice orçamental ali apresentado, o que patenteia e sublinha a divergência de critérios de análise utilizados por sucessivos Governos e pelo Tribunal de Contas.
Cabe à Assembleia da República, no exercício do poder legislativo e das competências em matéria de fiscalização da execução do Orçamento do Estado que a Constituição da República Portuguesa lhe confere, um papel primordial no sentido de assegurar que, na busca de formas cada vez mais eficazes de utilização dos dinheiros públicos, não sejam prejudicados o rigor e a transparência da actividade financeira do Estado, pois só assim será possível assegurar a correcta utilização dos recursos públicos, na prossecução do interesse comum, pelo que se conclui:

a) A presente Conta Geral do Estado é a primeira que se rege pelas disposições aí contidas. É de salientar o encurtamento, em 6 meses, do seu prazo de apresentação à Assembleia da República (de 31 de Dezembro para 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeita), bem como, precedendo parecer do Tribunal de Contas, do de apreciação e aprovação por esta (agora estabelecido em 31 de Dezembro seguinte); b) Em 2003, a actividade económica registou uma contracção, tendo o PIB real decrescido 1,3 por cento, constituindo o ponto mais baixo da fase descendente do ciclo, iniciada em 2000; c) O valor total orçamentado no OE para a realização de despesas (e o valor total da receita prevista para o seu financiamento) foi elevado em € 7593,0 milhões (12%), através da abertura de créditos especiais autorizados pelo Governo. O maior acréscimo verificou-se nas receitas e despesas de capital, por incluir o valor de € 7174 milhões referente a alterações orçamentais nas rubricas de receitas de «passivos financeiros» e em dotações afectas à amortização de dívida; d) Através da cessão de créditos do Estado foi assim obtida uma receita extraordinária em 2003, no valor de € 1453 milhões; e) Relativamente ao «Total da receita», verifica-se que o valor da execução ficou aquém do previsto no orçamento final em € 4723,4 milhões (-6,7%), o que ficou a dever-se ao comportamento da receita efectiva (€ -2.589,7 milhões, -7,6%) bem como dos «Passivos financeiros» (€ -2133,8 milhões, -5,8%); f) De registar, que quanto à receita efectiva, a maior diferença em valores absolutos entre o valor do orçamento final e a execução ocorreu nos «Activos financeiros» (execução inferior ao orçamentado em € 1490,3 milhões), enquanto em termos relativos sobressai o capítulo «Outras receitas de capital» em que a execução superou o orçamento em € 335,5 milhões; g) Como se verifica, a Conta Geral do Estado registou em 2003 um défice de € 4948,8 milhões, o que representa uma significativa redução (18,7%) relativamente ao registado em 2002, € 5873,4 milhões, quando entre 2001 e 2002 se verificara um agravamento de 31,4%; h) No ano em apreço, a referida redução resultou de a diminuição registada na receita efectiva, € 1567,8 (4,9%), ter sido superada em € 924,6 milhões, pela redução da despesa efectiva, € 2492,4 milhões (6,8%).
3 Veio a enviar as Contas definitivas da Segurança Social referentes aos anos de 2003 e 2004 no dia 4 de Janeiro de 2007, apesar do Parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado de 2003 ter entrado na COF no dia 12 de Abril de 2005.