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PARTE III - CONCLUSÕES

Nos termos do artigo 73º, nº2, dos Estatutos da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, foram enviados à Assembleia da República, para apreciação, o relatório anual sobre as suas actividades de regulação e o respectivo relatório de actividade e contas, ambos respeitantes ao ano de 2006. A actividade da ERC, no seu primeiro ano de actividade, constituiu uma clara melhoria da qualidade das actividades de regulação, no nosso país.

As questões do pluralismo e da independência dos órgãos de comunicação social assumiram-se como uma das principais preocupações da ERC, no período em questão, enquanto entidade independente cujas atribuições centrais são as de regular e de supervisionar as actividades deste importante sector de actividade.
Contudo, para além das reflexões e das recomendações que constam das diferentes deliberações da ERC, aprovadas ao longo do ano de 2006, nota-se a necessidade de se intensificar essa actividade de regulação e de supervisão, essencial ao livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa, nomeadamente nos seguintes pontos: • Aprofundar as metodologias de monitorização dos meios de Comunicação Social e alargar o seu âmbito, quer em termos de órgãos de comunicação abrangidos, quer em termos dos períodos temporais alvos de análise, quer, ainda, quanto aos conteúdos avaliados, dando público relevo dessa avaliação produzida pela entidade independente; • Implementar metodologias de análise, científica e tecnicamente sólidas, na área das sondagens e dos inquéritos de opinião, tendo em 17 DE DEZEMBRO DE 2007
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