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2 | II Série C - Número: 039 | 16 de Julho de 2008

COMISSÃO DE ÉTICA, SOCIEDADE E CULTURA

Parecer relativo ao relatório de regulação e relatório de actividades e contas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social referente ao ano de 2007

Índice

Parte I — Considerandos:

1 — Nota prévia; 2 — O parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura de Dezembro de 2007 sobre o relatório de regulação e o relatório de actividades e contas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) relativos ao ano de 2006.

Parte II — Opinião do Relator:

1 — Sobre a origem e alcance da regulação da comunicação social; 2 — Sobre a origem e alcance da regulação da comunicação social portuguesa — do Conselho de Imprensa à ERCM; 3 — Sobre a actividade da ERC, em função dos relatórios de regulação e de actividades e contas, relativos a 2007, e da legislação em vigor.

Parte III — Conclusões.

Parte I — Considerandos

1 — Nota prévia: Nos termos do artigo 73.º, n.º 2, dos Estatutos da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social —, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, foram apresentados à Assembleia da República o relatório de regulação, bem como o relatório de actividades e contas, ambos respeitantes ao ano de 2007. No entanto, tal como sucedera em 2007, relativamente aos relatórios de 2006, não foram formalmente cumpridos os prazos para a sua apresentação.
Importará, no entanto, assinalar que, se tal situação se devera, no ano passado, à circunstância de se tratar dos primeiros relatórios anuais realizados pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, cuja actividade se iniciara em 17 de Fevereiro de 2006, este ano a apresentação tardia daqueles documentos mereceu a concordância desta Comissão parlamentar. Invocou o Conselho Regulador da ERC, em síntese, que o prazo fixado na lei (31 de Março) impediria a análise económica do sector da comunicação social, uma vez que a aprovação das contas das empresas ou grupos ocorre normalmente a partir do final daquele mês.
Ao aceitar esta argumentação, em nome dos exigíveis rigor e actualidade dos dados constantes no relatório, esta Comissão aceitou implicitamente que importará, em data oportuna, reanalisar o prazo legal para a sua apresentação, que o Presidente do Conselho Regulador sugere seja postergada para Junho.
No passado dia 1 de Julho a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura procedeu à audição dos membros do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social sobre os relatórios em apreço, nos termos do artigo 73.º dos Estatutos da Entidade Reguladora.
Tal como acontecera quando da primeira audição do Conselho Regulador, em 21 de Novembro de 2007, foram dadas a conhecer a esta Comissão algumas divergências de entendimento entre a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o Tribunal de Contas, acerca do âmbito da acção fiscalizadora exercida pelo órgão jurisdicional sobre a autoridade independente, nomeadamente no contexto de um questionário por ele dirigido ao Conselho Regulador.
Nessa reunião, secundando as preocupações que lhes foram transmitidas, diversos membros da Comissão pronunciaram-se, então, a respeito daquilo que foi perspectivado como risco de extensão do controlo da legalidade administrativa e económico-financeira a zonas e matérias que se inserem no âmago da função reguladora, ou até mesmo da concepção, análise e avaliação das políticas e estratégias sectoriais, em termos que poderiam pôr em causa tanto a autonomia e independência da Entidade Reguladora para a Comunicação Social como a razão de ser do acompanhamento parlamentar que sobre ela impende, por força do artigo 73.º dos seus Estatutos.
Decorridos cerca de sete meses sobre esse momento, forçoso é salientar que subsistem os factores de risco oportunamente identificados, a par da apreensão por eles suscitada.
Da mesma forma, como já o fazia o parecer relativo aos relatórios de 2006, elaborado pelo Sr. Deputado Agostinho Branquinho, e aprovado por unanimidade por esta Comissão, não pode este parecer deixar de exprimir o desejo de que prevaleça o entendimento mais ajustado à natureza e papel — desde logo, constitucional — da Entidade Reguladora da Comunicação Social, mas também ao pleno exercício, na sede