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5 | II Série C - Número: 039 | 16 de Julho de 2008


onde não seria aceitável a presença de um Estado que fosse, a partir de então, simultaneamente empresário com presença ainda activa e relevante no sector e árbitro da concorrência, estabelecendo as regras do jogo.
1 Ainda que reflectindo a heterogeneidade de tradições e experiências nacionais, a diversidade de entidades reguladoras não impede o reconhecimento de um conceito comum de regulação, baseado num conjunto de parâmetros, nomeadamente o cepticismo face à eficácia do livre funcionamento do mercado e da auto regulação.
A necessidade de uma regulação eficiente conduziu à criação de autoridades administrativas independentes com um considerável número de características comuns
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:

— O seu objecto, nomeadamente assegurar o ambiente de liberdade e concorrência da actividade dos sectores estratégicos regulados e proteger os direitos dos administrados; — A sua natureza administrativa, sem prejuízo das garantias de independência e de neutralidade que as distinguem da administração tradicional; — A sua independência, aferida pela forma como está estruturada e como exerce a sua actividade; — A sua neutralidade política, o que implica a sujeição a critérios meramente técnicos; — A sua imparcialidade.

Deste modo, as autoridades (ou entidades) administrativas independentes podem ser definidas como organismos administrativos que não fazem parte da administração directa do Estado e que escapam à tutela e superintendência governamental, o que as distinguiria da administração indirecta, onde se encontram, entre outros, os institutos públicos e as empresas públicas. São administrativas «porque tal é predominantemente a natureza das suas funções (fiscalização, controlo, disciplina) e independentes, pois não estão sujeitas a autoridade ou a tutela do Governo nem de nenhum outro órgão».
3 No sector audiovisual, onde, sucessivamente, todos os Estados europeus, excepto a Espanha, criariam organismos idênticos, são diversas as motivações associadas à sua fundação:

— A peculiaridade do sector audiovisual, de grande influência sociocultural; — O carácter imperfeito do mercado televisivo, onde coexistem um influente serviço público com operadores privados muitas vezes em situação de oligopólio; — A necessidade de garantir a predominância de critérios de qualidade e o respeito por valores morais sobre meros critérios economicistas; — A necessidade de garantir a neutralidade do Governo no funcionamento dos operadores público e privados; — A crescente complexidade conceptual e técnica da matéria, justificando a criação de um organismo especializado; — A ineficácia, nomeadamente devido à sua lentidão, da justiça em matérias relacionadas com a tutela de direitos individuais colocados em causa pelos principais mass media, como os direitos à intimidade da vida privada e familiar, à imagem e de resposta.
4 De uma forma geral, as autoridades administrativas independentes visam assim salvaguardar direitos relativos à concorrência, à igualdade entre os cidadãos e à dignidade das pessoas e responder às insuficiências do funcionamento do mercado e da auto-regulação.
Mais remotamente, têm a sua origem na criação do Ombudsman sueco, no início do século XIX, e nas independent regulatory agencies norte-americanas, expressão da regulação económica que teve as suas primeiras manifestações no final daquele século.
5 No sector audiovisual, a primeira expressão da regulação seria concretizada através da criação da Federal Communications Commission — FCC. Fundada em 1934 para se ocupar das comunicações telefónicas, a FCC passaria logo na década de 40 a tratar igualmente da rádio e da televisão.
Na Europa a Independent Television Authority, criada em 1954 para gerir os operadores comerciais britânicos, e a Kommission zur Wahrung des Rundfunkgesetzes, existente na Áustria desde 1974 para acompanhar o sector da radiodifusão sonora, constituíram fenómenos percursores da regulação televisiva, que haveria de surgir consistentemente na generalidade dos países europeus, na sua parte ocidental do continente a partir dos anos 80 e, mais tarde, em praticamente todos os restantes Estados.
Ao mesmo tempo, sobretudo na década de 90, diversos documentos de várias instâncias europeias definiram directrizes tendentes à criação de organismos reguladores no sector audiovisual europeu.
6 1 Vital Moreira e Fernanda Maçãs, Autoridades Reguladoras Independentes, Coimbra Editora, 2003, p.11.
2 Idem, p. 23 e seguintes.
3 Vital Moreira, O direito de resposta na comunicação social, Coimbra, 1994, p. 146.
4 Miquel Moragas e Emili Prado, La Televisio Publica a l’era digital, Portic, Barcelona, 2000, p.107.
5 José Luís Cardoso, Autoridades Administrativas Independentes e Constituição, Coimbra Editora, 2002, p. 15 e seguintes.
6 Entre outros, o Livro verde da Comissão sobre a convergência dos sectores de telecomunicações, meios de comunicação e tecnologias de informação e suas consequências, as conclusões da 5.ª Conferência Ministerial europeia sobre a política das comunicações de massa (Salónica, 1997), o relatório “A era digital” elaborado pelo Grupo de Alto Nível sobre a Política Audiovisual,