O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série C - Número: 039 | 16 de Julho de 2008

imprensa contra ataques ilegítimos de pessoas ou do poder e, simultaneamente, protege a opinião pública de abusos da liberdade de imprensa.
As atribuições previstas no artigo 17.º da Lei de Imprensa, que criou o Conselho, e sobretudo na Lei n.º 31/78, de 20 de Junho, que a substituiria cerca de três anos depois, impunham-lhe, por exemplo, «zelar pela independência da imprensa face ao poder político e económico (…), por uma orientação geral que respeite o pluralismo e o confronto das diversas correntes de opinião, garanta o rigor e a objectividade da imprensa» e ainda «zelar no âmbito da imprensa pelo respeito dos demais direitos e pela observância das obrigações previstas na Constituição e na lei».
No exercício das suas atribuições o Conselho de Imprensa teria poderes para se pronunciar sobre «assuntos da sua competência acerca dos quais seja solicitado pela Assembleia da República, pelo departamento governamental competente, pelos proprietários ou órgãos de gestão ou de fiscalização das empresas titulares dos meios de comunicação social, pelos respectivos directores e conselhos de redacção e pelas associações sindicais e empresariais do sector», «participar, sob forma consultiva, na elaboração de legislação antimonopolista» e para «emitir pareceres sobre questões que se relacionem com o estatuto da imprensa, liberdade de informação e seus limites», entre diversas competências de alcance menos genérico.
Como facilmente se depreende do seu elenco de atribuições e competências, a actividade do Conselho de Imprensa ultrapassaria as fronteiras da imprensa escrita.
No entanto, algo contraditoriamente, esse alargamento aos meios audiovisuais apenas se concretizaria no final de 1979, quando os conselhos de informação para a RTP, RDP, Imprensa Estatizada e ANOP já estavam no exercício de funções. Depois de, em várias ocasiões, se ter recusado a pronunciar-se sobre várias matérias, por respeitarem à radiodifusão ou à televisão, o Conselho de Imprensa entenderia então que, ao remeter para a Lei de Imprensa a definição dos direitos e deveres dos jornalistas, a então nova Lei da Radiotelevisão (n.º 75/79, de 29 de Novembro) colocava os profissionais destes meios sob a sua alçada.
O Conselho de Imprensa seria extinto em 1990, com a aprovação da lei que criava a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Os conselhos de informação para a imprensa estatizada, RTP, RDP e ANOP (1977-1984) Se exceptuarmos esta actividade atípica do Conselho de Imprensa, as primeiras experiências de regulação da comunicação social tiveram a sua origem na preocupação de assegurar o pluralismo no sector público da comunicação social e a sua independência face ao poder político, o que constitui uma segunda originalidade da experiência portuguesa de regulação da comunicação social. Como atrás se referia, na generalidade dos países europeus a regulação dos media coincidiu com o fim do monopólio do serviço público da televisão. A tutela governamental do operador de serviço público tornava-se incompatível com a escolha dos operadores privados, que disputariam com ele o mesmo mercado, ou com uma regulação imparcial dos mercados televisivo e radiofónico.
A preocupação com o pluralismo e a independência do sector público da comunicação social tornou-se um dos temas essenciais da intensa disputa política dos primeiros anos posteriores ao 25 de Abril de 1974.
Esse sector público tornou-se mais extenso, na sequência dos acontecimentos de 11 de Março de 1975, com a nacionalização da banca que envolveria indirectamente a passagem da maioria dos principais jornais, que eram da sua propriedade, para o sector público da economia. Além disso, o monopólio da RTP e da agência noticiosa ANOP e a hegemonia da Emissora Nacional, repartida com a Rádio Renascença, no sector da radiodifusão, tornavam invulgarmente alargada e influente a parte não privada da comunicação social.
O sector público da comunicação social era, por isso, arduamente disputado e tornou-se um dos pontos de maior antagonismo entre as correntes político militares, que em 1974 e 1975 se digladiaram na sociedade portuguesa.
A consagração no texto constitucional dos aspectos essenciais do regime jurídico relativo à comunicação social visaria então subtrair a sua definição do instável terreno da luta política.
A criação de organismos encarregados de assegurar o pluralismo e a independência do extenso sector público da comunicação social figuraria como um dos aspectos marcantes da Constituição de 1976.
Tanto o Partido Socialista como o PPD/PSD apresentariam projectos de texto constitucional integrando propostas com esse objectivo.
Concebido pelo então Deputado Mário Mesquita, o texto dos deputados constituintes socialistas relativo a essa norma — artigo 23.º, n.º 4 — estabelecia que «o controlo dos órgãos de informação estatizados competirá à Assembleia Legislativa Popular
9
, sendo o seu pluralismo e independência garantidos através de um estatuto da informação». «Para assegurar esse pluralismo» — continuava o referido preceito — «em cada órgão de informação estatizado será criado um conselho integrado proporcionalmente por representantes indicados pelos partidos políticos com representação não inferior a 10% na Assembleia Legislativa Popular».
No seu projecto de Constituição (artigo 24.º), o PPD/PSD propunha a criação de um Conselho de Comunicação Social, a quem competiria, bem como a «um estatuto especial a definir por lei», a garantia da sua independência «perante o Governo e a Administração Pública». No entanto, o texto proposto pelos 9 Designação então proposta para a futura Assembleia da República.