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13 | II Série C - Número: 039 | 16 de Julho de 2008


Desta forma, além da maioria dos membros indicados pelo Parlamento, a maioria PSD poderia ainda indicar os três representantes do Governo e, eventualmente, os quatro elementos restantes, uma vez que o articulado do texto aprovado era omisso sobre a forma da sua designação, o que remetia a respectiva regulamentação para lei da Assembleia da República.
A forma de designação destes representantes da opinião pública, da comunicação social e da cultura ocuparia uma parte significativa dos debates parlamentares, quer nas reuniões da CERC quer mais tarde no próprio Plenário dos deputados.
A lei que regulamentaria a AACS estabeleceria que os quatro elementos, representativos da opinião pública, da comunicação social e da cultura, seriam cooptados pelos restantes nove membros da entidade reguladora. A previsível hegemonia da maioria política na composição da AACS provocaria duras críticas de toda a oposição, do CDS ao PCP, e igualmente do Sindicato dos Jornalistas, que passaria a designá-la sistematicamente por Alta Autoridade contra a Comunicação Social.
Sensível a esses protestos, o próprio Presidente da República vetaria a lei aprovada pelo Parlamento, invocando três razões fundamentais: a designação por cooptação, que, nas palavras do Presidente Mário Soares na sua mensagem de devolução da lei à Assembleia da República, contribuiriam para a «acentuação do predomínio tendencial das maiorias parlamentares e dos governos, quaisquer que eles sejam, na composição da Alta Autoridade»; a extinção do Conselho de Imprensa, cuja actividade o Presidente elogiava; e a eliminação do voto favorável dos conselhos de redacção na designação dos directores das publicações periódicas.
18 No entanto, a reapreciação parlamentar do diploma vetado não provocaria qualquer alteração, visto que a maioria social-democrata rejeitaria todas as propostas apresentadas pelos partidos da oposição, que visavam remeter a designação dos referidos quatro elementos para entidades do sector da comunicação social, designadamente os sindicatos dos jornalistas e dos trabalhadores da rádio e da televisão, a Sociedade Portuguesa de Autores, as associações da imprensa e as associações de defesa do consumidor.
Aliás, na principal intervenção dos sociais-democratas no debate, o deputado Pacheco Pereira clarificaria o entendimento do PSD face à própria AACS.
Por um lado, rejeitando a existência de um problema de composição: «Criado pelo Estado, dentro do Estado e como instrumento do Estado, o seu princípio de representação só pode ser aquele que emana directamente da fonte de legitimidade do poder em democracia, ou seja, aquele que se traduz nos órgãos eleitos para o exercício directo do poder político». Com base neste entendimento, Pacheco Pereira rejeitava a representação «corporativa» preconizada pela oposição.
Por outro lado, Pacheco Pereira assumia uma cedência do seu partido em relação à própria existência de uma entidade reguladora no sector: «Se apenas dependesse do PSD, não haveria Alta Autoridade para a Comunicação Social nem qualquer outra instituição deste tipo. As relações entre o poder e a comunicação social e a comunicação social e a sociedade seriam meramente reguladas por uma lei geral da comunicação social que definisse os poderes e os direitos, os crimes e defesa face a esses crimes, as regras e as violações das regras».
19 Aprovada de novo apenas pela maioria social-democrata, sem qualquer emenda, a Lei da AACS (Lei n.º 15/90, de 30 de Junho) representaria neste quadro uma clara ampliação das atribuições e competências da entidade reguladora na comunicação social:

— Herdando os poderes antes atribuídos à sua antecessora, o Conselho de Comunicação Social, relativos à garantia da independência do pluralismo de cada um dos órgãos do sector público da comunicação social, todavia limitados, nomeadamente, à emissão de um parecer prévio, público e fundamentado, mas não vinculativo, sobre a nomeação e exoneração dos respectivos directores; — Acolhendo algumas das competências do extinto Conselho de Imprensa, designadamente sobre os recursos interpostos em caso de recusa do direito de resposta e sobre a classificação das publicações; — Alargando a sua acção ao sector privado da comunicação social, designadamente mediante uma intervenção embora limitada nos processos de licenciamento dos operadores de televisão privada e das rádios locais.

A questão da composição da AACS, que visivelmente afectara a sua popularidade no sector da comunicação social, viria a ser objecto de alteração decorrente da IV Revisão Constitucional concretizada em 1997, a seguir à mudança de maioria política decorrente da vitória do Partido Socialista nas eleições de Outubro de 1995.
As modificações no articulado do artigo 39.º da Constituição implicariam não só a redução de três para um no número de membros designados pelo Governo — diminuindo, assim, a composição da AACS de 13 para 11 membros — como a subsequente alteração pela Assembleia da República da lei que regulamentava esta entidade reguladora. 18 Diário da Assembleia da República n.º 66, referente à sessão da Assembleia da República de 24 de Abril de 1990.
19 Diário da Assembleia da República, I Série n.º 75, referente à sessão de 15 de Maio de 1990, p. 2499.