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18 | II Série C - Número: 039 | 16 de Julho de 2008

e de must deliever. Compete-lhe fiscalizar o cumprimento pelos operadores de radiodifusão das quotas de emissão de música portuguesa, previstas na denominada Lei da Música (Lei n.º 7/2006, de 3 de Março).
Ainda no domínio das suas funções de controlo e supervisão, sublinhe-se a competência da ERC para verificar o cumprimento, por parte dos operadores de rádio e de televisão, dos fins genéricos e específicos das respectivas actividades, bem como das obrigações fixadas nas respectivas licenças ou autorizações. Nos termos da Lei da Televisão (Lei n.º 27/2007), compete à ERC a realização de um relatório de avaliação desse cumprimento, acompanhado das devidas recomendações, que deverá ser concluído no final do 5.º e do 10.º anos passados sobre a atribuição das licenças ou autorizações.
32 Apesar de lhe serem reconhecidas funções de julgamento no âmbito da sua actividade reguladora, os poderes de investigação da ERC não são equiparáveis aos colocados à disposição dos tribunais.
No entanto, deve assinalar-se que, nos termos da legislação que cria a ERC (artigo 53.º da Lei n.º 53/2005), esta pode proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou local, cabendo aos operadores de comunicação social alvo de supervisão facultar o acesso a todos os meios necessários para o efeito.
Esta capacidade, indispensável para as funções de fiscalização que lhe estão cometidas, abrange igualmente a equiparação dos seus colaboradores a agentes de autoridade que gozam, entre outras, das prerrogativas de aceder às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas à sua supervisão e regulação, requisitar documentos para análise, requerer informações escritas, e reclamar a colaboração das autoridades competentes (artigo 45.º, n.º 1 da mesma lei).
Apesar da consagração legal destas competências, a ERC dispõe de meios mais limitados do que os tribunais, pelo que se poderá concluir que a ERC visa «menos o apuramento da chamada «verdade material» — que supõe, ou frequentemente exige, um conjunto de diligências probatórias só ao alcance dos tribunais e das comissões parlamentares de inquérito —, do que a reunião de indícios suficientes para a formação de um juízo de convicção sobre a realidade controvertida (…) na óptica da actividade reguladora, que privilegia princípios, orientações gerais, consensos, com uma forte componente deontológica e meta-legal, em detrimento do casuísmo jurídico próprio da função judicial»
.33 No entanto, será no domínio específico da actividade televisiva que a ERC assume assim um papel decisivo, sobretudo em três matérias:

— Na concretização da liberdade de empresa — desde a participação a título consultivo na definição das regras dos concursos para licenciamento de novos operadores e na planificação do espectro radioeléctrico, até às competências para atribuir, renovar, alterar ou revogar as licenças e autorizações, para proceder ao registo dos operadores de televisão e de distribuição, classificar os serviços de programas e realizar a referida avaliação intercalar relativa ao cumprimento das obrigações fixadas nas respectivas licenças ou autorizações; — Na concretização da liberdade de programação — nomeadamente mediante a sua intervenção, quer na fiscalização do cumprimento das normas relativas à difusão de obras audiovisuais, nomeadamente de defesa da língua portuguesa, da produção europeia e da produção independente, quer na eventual arbitragem relativa a desacordos entre os operadores relativamente aos direitos exclusivos para transmissão, quer ainda como instância de recurso em caso de denegação dos direitos de resposta e de rectificação ou através da definição do conjunto de obrigações que permitam o acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais; — Na intervenção no regime sancionatório, visto que lhe compete não apenas instaurar processos de contra-ordenação como aplicar as respectivas sanções, que poderão ser pecuniárias ou implicar mesmo, em casos mais graves, a suspensão de programas ou de serviços de programas.

Em relação aos serviços públicos de rádio e de televisão, a intervenção da ERC, não tendo implicações nas matérias relativas à liberdade de empresa, que pela sua natureza se cingem aos operadores privados, abrange sobretudo as garantias do pluralismo e da independência do operador público face ao poder político, que, como atrás se referiu, estiveram na origem da experiência de regulação portuguesa da comunicação social. A emissão obrigatória de parecer prévio e vinculativo sobre a nomeação e destituição dos directores e directores adjuntos inscreve-se nessa preocupação. No entanto, face à legislação em vigor à data da publicação da legislação que criou a ERC — a Lei n.º 18-A/2002, que alterou a Lei da AACS — deixaria de se tornar condição essencial para a natureza vinculativa do parecer a circunstância de este se fundamentar na violação das garantias previstas no n.º 6 do artigo 38.º da Constituição — garantia da independência e do pluralismo.
A intervenção da ERC vai todavia mais longe, não se cingindo a essas matérias, uma vez que lhe compete promover a realização anual de uma auditoria à RTP, de forma a verificar a boa execução dos contratos de concessão, o que pressupõe uma apreciação tanto no domínio dos conteúdos exibidos como da conformidade da gestão, nomeadamente financeira, com as boas práticas nessa matéria.
32 Artigo 23.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho.
33 Deliberação da ERC n.º 1/IND/2007, de 21 de Agosto de 2007, p. 7.