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19 | II Série C - Número: 039 | 16 de Julho de 2008


3 — Sobre a actividade da ERC, em função dos relatórios de regulação e de actividades e contas, relativos a 2007, e da legislação em vigor:

1 — O Conselho Regulador da ERC apresentou dois relatórios relativos à sua actividade em 2007.
O mais relevante, se atendermos à prossecução dos objectivos desta entidade, é o Relatório de Regulação. De acordo com o disposto no artigo 73.º, n.º 2, dos Estatutos da ERC, trata-se de «um relatório anual sobre as suas actividades de regulação».
No entanto, é o próprio Presidente do Conselho Regulador quem sublinha que «com mais precisão (…) este documento representa tanto um relatório (porque reporta) como também, em larga medida, um exercício ex novo de regulação», uma vez que «o Conselho Regulador procurou estabelecer um retrato, o estado da arte, da comunicação social em Portugal».
O resultado deste exercício traduz-se num extenso documento de 1199 páginas, que soma a análise ao sector da comunicação social à apreciação retrospectiva da actuação da ERC em 2007.
Depois de uma parte inicial, que inclui um sumário executivo, a apresentação de um conjunto de dados sobre a actividade da ERC em 2007, uma descrição da sua estrutura orgânica e funcional e um relato sucinto da Conferência Internacional da ERC «Por uma Cultura de Regulação», o relatório surge subdividido em quatro títulos: quadro normativo e iniciativas de regulação, análise económica do sector, os meios e sondagens. O Título I está dividido em duas partes — evolução e deliberações doutrinais da ERC e auto-regulação, coregulação e co-regulação.
O Título II inclui uma única parte relativa à análise dos grupos económicos, o que engloba uma apresentação institucional de cada um deles (ZON Multimédia, Impresa, Media Capital, RTP, Cofina, Controlinveste, Impala, Renascença e Sonaecom), uma identificação das suas áreas de negócio e uma análise económica e financeira, a qual indica os principais eixos de evolução em relação ao ano de 2006.
O Título III tem quatro partes. A primeira sobre o consumo e o perfil sociográfico dos públicos e as três restantes sobre a rádio, a televisão e a imprensa.
O Título IV é consagrado às sondagens.
Face ao Relatório de Regulação de 2006, um volume de 596 páginas, a mais relevante originalidade consiste no Título I, que analisa desenvolvidamente as principais deliberações doutrinais em áreas tão relevantes como a independência e o pluralismo, o rigor informativo, a protecção dos públicos sensíveis e o direito de resposta, tema que merece um capítulo específico.
A mudança é assumida pelo Conselho Regulador. Na apresentação do Relatório de Regulação de 2007, o Presidente daquele órgão recorda que «quando da elaboração do Relatório de Regulação de 2006, o Conselho Regulador decidiu que, no primeiro ano em que realizava tal exercício, era mais avisada a divulgação dos dados coligidos sem inclusão de qualquer posição interpretativa, fosse ela crítica, elogiosa ou neutra». O segundo relatório abandonou essa posição mais defensiva, contendo uma síntese das principais tomadas de posição da ERC nessas sensíveis e relevantes matérias.
O segundo documento, de bem menor dimensão — 192 páginas, se não contarmos com os documentos de prestação de contas — é o relatório de actividades e contas de 2007, que contém os elementos principais para avaliação da ERC numa perspectiva organizacional e contabilístico-financeira.
Sem prejuízo da apreciação globalmente muito positiva que se justifica fazer dos relatórios em apreço, quer pelo seu contributo para o estudo do sector da comunicação social quer por aquilo que eles traduzem do meritório trabalho da ERC, impõe-se, desde logo, questionar o Conselho Regulador sobre a vantagem em elaborar dois relatórios distintos, em momentos diversos. Este reparo já tinha sido, aliás, formulado no parecer (pág. 38) da Comissão Parlamentar de Ética, Sociedade e Cultura relativo aos relatórios de regulação de 2006.
É verdade que a legislação em vigor apresenta normas aparentemente contraditórias sobre esta matéria.
De facto, a lei (alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro) refere-se à elaboração anual de «um relatório sobre a situação das actividades de comunicação social e sobre a sua actividade de regulação e supervisão», enquanto que o artigo 73.º, n.º 2, do mesmo diploma, aprovado por esta Assembleia, atribui à ERC a obrigação de enviar ao Parlamento «um relatório anual sobre as suas actividades de regulação, bem como o respectivo relatório de actividade e contas». Aliás, em rigor, competiria à ERC, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, alínea f), da Lei das Sondagens (Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho), elaborar ainda um outro relatório anual, sobre o cumprimento dessa lei, a apresentar anualmente à Assembleia da República.
Neste caso, o Conselho Regulador optou, acertadamente, por incluir esse relato sobre a sua actividade no domínio das sondagens como título autónomo (Título IV) do Relatório de Regulação.
Por outro lado, é também verdade que, como atrás se referia, o cumprimento dos prazos legalmente fixados para a entrega dos relatórios da ERC (31 de Março), onde deverá merecer lugar destacado a análise económica do sector, se torna realisticamente impossível, tendo em consideração que as empresas (incluindo naturalmente as de comunicação social) apenas aprovam, nessa altura, as suas contas.
No entanto, esta é uma questão que, sem prejuízo da necessária clarificação da legislação em apreço, deveria ser igualmente ponderada pelo Conselho Regulador.