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16 | II Série C - Número: 039 | 16 de Julho de 2008

princípios de regulação técnica, económica e de mercado, na indústria de telecomunicações, e influenciados por razões culturais, de cidadania e de interesse público, nos conteúdos dos media e da comunicação social».
Sem prejuízo de considerar a possibilidade de, «num segundo momento», federar esta nova instância reguladora dos media, com o ICP-ANACOM, o texto, que seria integralmente transcrito no documento Novas Opções para o Audiovisual
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, enunciava ainda exaustivamente as áreas de competências de uma nova instância reguladora:

— «Estudo, análise e elaboração de estratégias e políticas para os sectores regulados; — Acesso à actividade de rádio e televisão, incluindo competências para a instrução dos processos e atribuição, renovação e cancelamento de licenças; — Salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias, incluindo a regulação de direitos de resposta, de antena e de réplica política, e competências na área da protecção de públicos vulneráveis (…); — Fiscalização geral do cumprimento das normas reguladoras, compreendendo a investigação dos actos ilícitos, a instrução dos processos de contra-ordenação e, finalmente, a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias; — Fiscalização concreta na área da publicidade, em particular no que respeita a infracções dos limites horários diários (…); — Fiscalização «na área de conteúdos obrigatórios», em particular no que respeita ao cumprimento de quotas sobre conteúdos obrigatórios, em particular no que respeita ao cumprimento de quotas sobre conteúdos de origem nacional e europeia, ou conteúdos provenientes de produção independente; — Fiscalização concreta do conjunto de normas a que está sujeito o exercício do serviço público de rádio e de televisão; — Fiscalização concreta do cumprimento das normas que obriguem as empresas dos sectores regulados à publicação de dados de qualquer tipo ou espécie; — Competências relativas a actos de registo e de fiscalização concreta das normas sobre a transparência da propriedade dos agentes dos respectivos sectores; — Competências na emissão de pareceres na área da promoção e defesa da concorrência, nomeadamente no que respeita às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante e à concentração de empresas, em estreita articulação com a Autoridade da Concorrência, e com o ICPANACOM, quando assim for pertinente.»

A semelhança das opções propostas pelos governos PS e PSD/CDS para a revisão do modelo da entidade reguladora e a convergência nas críticas formuladas à AACS, particularmente face à sua incapacidade de responder a todas as solicitações a que era chamado — centenas de queixas apresentadas permaneciam sem as devidas instrução e deliberação —, criaram as condições necessárias para que não fosse difícil o entendimento entre os principais partidos na revisão constitucional de 2004.
Iniciada em Outubro de 2003, neste contexto, a 6.ª Revisão Constitucional alteraria assim de novo o modelo de regulação da comunicação social, criando o seu quarto figurino diverso, em cerca de três décadas, desde a primeira experiência dos conselhos de informação.
Apesar de se antever um fácil consenso entre as principais forças políticas, apenas os projectos dos grupos parlamentares do PSD e do Bloco de Esquerda apresentariam propostas de modificação do artigo 39.º da Constituição, relativo à regulação da comunicação social:

— O PSD propunha uma versão já muito próxima da que viria a ser aprovada: o n.º 1 da norma constitucional enumerava os objectivos fundamentais da regulação, donde, todavia, estava ainda excluída a «possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião», frase que viria a ser acolhida na norma constitucional. O texto dos sociais-democratas remetia para a lei a fixação da composição, da organização e da competência da nova entidade, bem como a forma de eleição dos seus membros, cuja maioria deveria ser eleita pela Assembleia da República por uma maioria qualificada de dois terços dos deputados presentes ou por eles cooptados; —O BE previa um artigo 39.º mais pormenorizado: a nova entidade deveria denominar-se Autoridade para a Comunicação Social e seria constituída por cinco membros, dois designados, respectivamente, pelo Presidente da República e pelo Conselho Superior da Magistratura (um magistrado) e os restantes eleitos pela Assembleia da República, mediante eleição por maioria qualificada de dois terços, pelos jornalistas e pelas associações empresariais de comunicação social. A proposta do BE, que previa mandatos de cinco anos, estabelecia ainda a criação de três conselhos técnicos, com cinco membros cada, respectivamente, para a «regulação da propriedade da Comunicação Social», «a Defesa do Consumidor» e «para a Liberdade de Imprensa» e estipulava as principais competências da nova entidade: concessão, suspensão e revogação das licenças dos operadores de rádio e de televisão, aplicação de sanções e coimas, emissão de parecer vinculativo sobre «qualquer acto que altere a estrutura de propriedade de qualquer empresa de comunicação social». 27 Novas Opções para o Audiovisual, Presidência do Conselho de Ministros, Ministro da Presidência, p. 41 e 42.