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25 | II Série C - Número: 039 | 16 de Julho de 2008


relativo a direito de resposta num prazo de, aproximadamente, duas semanas — ou até menos em alguns casos. A correcção dessa situação e a iniciativa de fixar critérios interpretativos merecem aplauso, tanto mais que, conforme se conclui das estatísticas relativas à actividade da ERC, o alegado incumprimento do direito de resposta, especialmente na imprensa, constitui o objecto do maior número de queixas remetidas para esta entidade. No entanto, esta circunstância e a importância do próprio instituto do direito de resposta impõem que a ERC lhe continue a atribuir uma justificada prioridade. O direito de resposta, nunca será demais sublinhá-lo, não é apenas o poder que assiste a todo aquele que seja pessoalmente afectado pelo conteúdo de um órgão de comunicação social de fazer publicar ou transmitir um texto da sua autoria nesse mesmo órgão. É também um instrumento essencial de pluralismo e de veracidade informativa, de que todos beneficiamos. Nesse sentido, impõe-se que a ERC acompanhe o cumprimento efectivo das suas deliberações por parte dos órgãos de comunicação social, quando lhes coubesse a difusão das respostas ou rectificações, mesmo que tal não seja requerido pelo queixoso.
7 — A atempada apreciação de todas as queixas e demais processos, e não apenas os relativos ao direito de resposta, deverá constituir um paradigma essencial da actuação do Conselho Regulador. Em alguns processos, mais do que noutros, a celeridade da decisão constitui mesmo uma condição essencial para a sua justeza e eficácia. Existindo alguma demora, aparentemente injustificada, na tomada de algumas deliberações pelo Conselho Regulador, recomenda-se uma urgente correcção dos procedimentos necessários para que tal situação seja ultrapassada.
8 — A Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, que cria a ERC, estabeleceu uma forma de financiamento desta entidade assente, sobretudo, nas verbas provenientes do Orçamento do Estado, mas também, a exemplo de outras das suas congéneres, em taxas e outras receitas a cobrar junto das entidades que prosseguem actividades de comunicação social. De acordo com a transparência exigível nos documentos deste tipo, o relatório refere que as dívidas dos contribuintes, em 2007, ascendem a 424 924,86 euros, dos quais 363 263,00 euros se encontram em contribuintes de cobrança duvidosa. Pela leitura dos quadros publicados no relatório, depreende-se assim que cerca de 25% da receita referente à taxa de regulação e supervisão, a que permitiria um maior encaixe financeiro, não foi cobrada. Todavia, em parte alguma do relatório se identificam as categorias e os meios a que pertencem os contribuintes em falta, nem é esclarecido o contexto em que se inserem essas dívidas ou quais foram os procedimentos já encetados pela ERC. Conhecendo-se a contestação que alguns órgãos de comunicação social moveram a esta taxa, impor-se-ia um maior esclarecimento sobre esta questão, mesmo que ela não impeça, por via de um rigor que se aplaude, a obtenção de resultados positivos no exercício económico de 2007.
9 — De acordo com o artigo 34, n.º 3, da Lei da Televisão (Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho), compete à ERC definir «ouvidos os operadores de televisão, o conjunto de obrigações que permite o acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente através do recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual, à audiodescrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas, com base num plano plurianual que preveja o seu cumprimento gradual, tendo em conta as condições técnicas e de mercado em cada momento por ela verificados».
Esta nova competência atribuída à entidade reguladora reveste-se da maior importância para um vasto conjunto de pessoas, até agora privadas de um adequado acompanhamento das emissões televisivas.
Acresce que, na fase actual de transição para a era digital, nomeadamente com o próximo lançamento da televisão digital terrestre, a pronta definição dessas obrigações constituiria uma importante clarificação do caderno de encargos dos operadores de televisão, salvaguardando de forma mais eficaz o seu pleno cumprimento. Estranha-se, por isso, a total omissão de qualquer referência a esta obrigação como ao eventual trabalho já encetado pela ERC neste domínio. Deste modo, recomenda-se ao Conselho Regulador que rapidamente venha a suprir o atraso verificado na concretização daquela norma.
Os Relatórios de Regulação e de Actividades e Contas referentes a 2007 reúnem as condições constitucionais, legais e regimentais para serem apreciados e debatidos em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para essa ocasião.

Assembleia da República, 3 de Julho de 2007.
O Deputado Relator, Alberto Arons de Carvalho — A Vice-Presidente da Comissão, Teresa Portugal.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP:

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