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24 | II Série C - Número: 039 | 16 de Julho de 2008

actividades de comunicação social. Previa-se ainda uma participação da ERC nas receitas líquidas de cada exercício anual do ICP-ANACOM, que para 2007 foi calculada em um milhão de euros.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, que aprovou o regime de taxas da ERC, estabeleceu um sistema tripartido, que assenta em diferentes formas de remuneração da actividade de regulação de conteúdos de comunicação social. A taxa de regulação e supervisão visa remunerar os custos específicos incorridos pela actividade da ERC. A taxa por serviços prestados, em contraste com a anterior, visa remunerar especificamente a realização casuística de determinadas actividades. A taxa por emissão de títulos habilitadores visa remunerar os custos pelo procedimento administrativo inerente à sua outorga. A Portaria n.º 136/2007, de 29 de Janeiro, fixaria os montantes pecuniários a pagar pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social.
No entanto, de acordo com a transparência exigível nos documentos deste tipo, o relatório refere, na página 178, que as dívidas dos contribuintes, em 2007, ascendem a 424 924,86 euros, dos quais 363 263,00 euros se encontram em contribuintes de cobrança duvidosa. Pela leitura dos quadros publicados no relatório, nomeadamente o Quadro 5 (pág. 181), depreende-se que cerca de 25% da receita referente à taxa de regulação e supervisão, a que permitiria um maior encaixe financeiro, não foi cobrada. Todavia, em parte alguma do relatório se identificam as categorias e os meios a que pertencem os contribuintes em falta, nem é esclarecido o contexto em que se inserem essas dívidas ou quais foram os procedimentos já encetados pela ERC.
Conhecendo-se a contestação que alguns órgãos de comunicação social moveram a esta taxa, impor-se-ia um maior esclarecimento sobre esta questão, mesmo que ela não impeça, por via de um rigor que se aplaude, a obtenção de resultados positivos no exercício económico de 2007.
Da mesma forma, deveria ser referida a razão para que não tenha existido qualquer montante cobrado relativamente à taxa por emissão de títulos habilitadores.

Parte III — Conclusões

1 — Nos termos do artigo 73.º, n.º 2, dos Estatutos da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, foram enviados à Assembleia da República, para apreciação, o relatório de regulação e o relatório de actividades e contas, ambos respeitantes ao ano de 2007.
A análise a que se procedeu dos documentos, cujo rigor técnico, abrangência e relevância devem ser realçados, confirma a clara melhoria das actividades de regulação do sector da comunicação social, já unanimemente sublinhada, aliás, no Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura referente aos relatórios da ERC sobre a sua actividade em 2006.
2 — Dotada de um amplo leque de atribuições e competências, que ao contrário da generalidade dos seus congéneres se estende à própria imprensa, o Conselho Regulador da ERC soube, de forma geral, aproveitar a sua capacidade de intervir a diferentes níveis e em várias fases, desde o momento preliminar da fixação das regras gerais do seu funcionamento, passando pela supervisão da actividade desenvolvida até à adopção de medidas que permitam induzir o cumprimento de condições predefinidas ou prevenir e penalizar eventuais desvios.
3 — Ao mesmo tempo, a ERC promoveu a co-regulação e incentivou a adopção de mecanismos de autoregulação. Estas louváveis iniciativas, nomeadamente numa matéria com a importância do direito de resposta, deverão ser prosseguidas e alargadas.
4 — A exemplo do que já realizara em 2006, o Relatório de Regulação de 2007 divulga um vasto conjunto de dados relativos aos diversos meios de comunicação social. Não colocando em causa nem o rigor científico nem a relevância destes dados para a imprescindível reflexão sobre o sector, importaria reflectir sobre se tal esforço não poderia, com vantagem, ser articulado com outras instituições porventura mais vocacionadas para esse efeito, como, por exemplo o Obercom. Tal permitiria, entre outras vantagens, centrar a ERC nas suas competências essenciais. Sem prejuízo do estudo e da reflexão sobre os temas do sector, importaria que a entidade reguladora se centrasse mais, nomeadamente, nos objectivos da regulação, utilizando os dados recolhidos numa perspectiva instrumental, como sustentação de uma atitude mais assertiva sobre as principais questões relativas aos media, à sua liberdade e ao direito à informação dos portugueses.
5 — De qualquer forma, impõe-se prosseguir uma análise crítica dos principais órgãos de comunicação social. Atentas as características das «revistas de sociedade», onde se publicam, com alguma frequência, conteúdos que colocam em causa os direitos à imagem e à intimidade da vida privada e familiar, impor-se-ia uma apreciação dessas publicações, que têm significativas tiragens e uma influência multiplicada pelo eco de que dispõem em programas específicos de alguns serviços de programas de rádio e de televisão. Por outro lado, a pequena dimensão dos mercados relativos à comunicação social regional e local coloca frequentemente esse sector, imprensa regional e rádios locais, muito dependente do poder autárquico, cuja influência pode limitar a sua independência. Trata-se de outro tema que deverá ser analisado pelo Conselho Regulador, tal como, aliás, foi anunciado na reunião da CESC, realizada em 2 de Julho.
6 — Igualmente se deverá assinalar o meritório esforço para assegurar a celeridade das decisões relativas ao direito de resposta, indispensável para garantir a sua eficácia. Agora, é possível assegurar uma deliberação