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17 | II Série C - Número: 039 | 16 de Julho de 2008


No decorrer dos debates
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, PS e PSD rapidamente convergiriam numa apreciação semelhante, quer sobre as críticas ao desempenho da cessante Alta Autoridade quer sobre o modelo da nova entidade reguladora, que deveria ter menos membros — o que possibilitaria um reforço do quadro de técnicos sem acréscimo de custos — e mais competências, mas permaneceria autónomo face ao seu congénere das comunicações.
O elenco de atribuições da nova entidade administrativa independente a incluir no texto constitucional obteria um consenso alargado, expresso numa votação praticamente unânime.
29 O mesmo não aconteceria com a norma do n.º 2 do mesmo artigo 39.º, que estabelecia a forma de eleição dos membros — designados pela Assembleia da República
30 e por cooptação destes — e remetia para uma lei, que segundo a nova redacção do artigo 168.º da Constituição, deveria ser aprovada por dois terços dos deputados, a definição da composição, competências, organização e funcionamento da entidade: os deputados do BE votariam contra, comunistas e verdes optariam pela abstenção.
A crise política que conduziria às eleições de Fevereiro de 2005, com a mudança de maioria política, atrasaria o processo de criação da nova entidade reguladora. A proposta de lei de criação da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social — apenas seria debatida no Parlamento em Setembro de 2005, mais de um ano depois de concluída a 6.ª revisão constitucional.
Aprovada pela mesma maioria parlamentar que formara o consenso necessário à revisão da norma constitucional — PS, PSD e CDS-PP —, a Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, que criaria a ERC, representaria uma assinalável evolução face ao anterior quadro legal da regulação do sector, nomeadamente na natureza da entidade reguladora, no seu âmbito de actuação, nas respectivas competências, na sua composição, nas suas fontes de financiamento e no controlo e acompanhamento da sua actividade.
Essa mudança era desde logo visível na sua definição legal: enquanto que a AACS era definida apenas como «um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República, dotado de autonomia administrativa» (artigo 2.º da Lei n.º 43/98), a ERC era considerada «uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, com natureza de entidade administrativa independente» (artigo 1, n.º 1 dos Estatutos da ERC, anexos à Lei n.º 53/2005).
Todavia, a ERC está sujeita a um regime específico de relacionamento com a Assembleia da República, que não só elege quatro dos cinco membros do seu conselho regulador como dispõe de inovadoras competências de fiscalização e de acompanhamento. A ERC deve manter a Assembleia da República informada sobre as suas deliberações e actividades, enviando-lhe sobre elas uma colectânea mensal; envia à Assembleia da República, precedida de audição em comissão parlamentar dos membros do conselho regulador, um relatório anual sobre as actividades de regulação, bem como o respectivo relatório de actividades e contas; e os membros do conselho regulador, independentemente da audição anual para apreciação dos relatórios de regulação e de actividades e contas, podem ser chamados a comparecer perante a comissão competente da Assembleia da República, para prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas actividades, sempre que tal lhes for solicitado.
31 O seu âmbito de actuação abrange agora não apenas as agências noticiosas, as publicações periódicas e os operadores de rádio e de televisão, ou seja, os meios de comunicação tradicionais, mas igualmente todos os que, através de redes de comunicações electrónicas, seleccionem e tratem editorialmente conteúdos (artigo 6), o que, no entanto, excluiria os blogues.
As suas competências aumentam face às atribuídas à AACS. É verdade que continua válida a classificação funcional antes adoptada para a AACS: a ERC desempenha funções de regulamentação, de administração, de controlo e de julgamento e sancionatórias. No entanto, as mudanças são visíveis em todos estes domínios.
A ERC recebeu do Instituto da Comunicação Social, enquanto serviço da Administração Pública responsável pelo sector (a partir de 1 de Junho de 2007, denominado Gabinete para os Meios de Comunicação Social), responsabilidades nas áreas dos registos dos órgãos de comunicação social, da fiscalização e ainda da publicidade. Cabe-lhe igualmente, nomeadamente, velar pela não concentração da titularidade das entidades que prosseguem actividades de comunicação social, em articulação com a Autoridade da Concorrência, colaborar na definição das políticas e estratégias sectoriais que fundamentam a planificação do espectro radioeléctrico e fiscalizar a conformidade da publicidade institucional «com os princípios constitucionais da imparcialidade e isenção da Administração Pública» (previstas no artigo 8.º), definir os parâmetros para o acesso e ordenação dos guias electrónicos de programação de rádio e de televisão, e especificar os serviços de programas de rádio e de televisão que devem ser objecto de must carry 28 Ver, nomeadamente Diário da Assembleia da República II Série, de 4 de Fevereiro de 2004, pág. 159 e seguintes. De acordo com o n.º 1 do artigo 39.º, cabe à ERC assegurar «O direito à informação e a liberdade de imprensa; a não concentração da titularidade dos meios de comunicação social; a independência perante o poder político e o poder económico; o respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais; o respeito pelas normas reguladoras das actividades de comunicação social; a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião; e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.» 29 O Diário da Assembleia da República de 23 de Abril de 2004 regista, todavia, o voto dissidente de quatro deputados socialistas, um dos quais terá votado contra e três que se terão abstido. Relativamente ao n.º 2 do mesmo artigo, regista-se igualmente a abstenção de dois socialistas.
30 Nos termos do artigo 163.º do texto constitucional, alterado na mesma revisão de 2004, a eleição dos membros da entidade reguladora deveria ser realizada por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria dos deputados em efectividade de funções.
31 Artigo 73.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.