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15 | II Série C - Número: 039 | 16 de Julho de 2008


mesma iniciativa por um grupo de reflexão composto por um conjunto de personalidades dos sectores da comunicação social e das comunicações.
Num documento inicial, produzido antes da consulta pública que promoveria entre Fevereiro e Abril de 2002, este grupo alcançaria mesmo um consenso «em torno da ideia de que a convergência aconselhará a não separação orgânica da regulação das redes e dos acessos, admitindo a possibilidade de uma entidade única ser responsável pela regulação das duas realidades, apesar dos interesses e dos valores divergentes que presidem a cada uma delas».
21 «A defesa da unificação orgânica” — continuava o texto daquele grupo de reflexão — caracterizada pela existência de um regulador único a nível nacional, conjugando as diversas atribuições e competências necessárias à regulação do sector em causa, hoje dispersas por vários organismos — assenta em condições de eficácia, e não deverá nunca confundir-se com uma identificação de duas regulações, que têm objectivos e valores diferentes».
Mau grado preconizar então uma «unificação orgânica», o grupo aconselhava a que se tivesse em consideração «a primazia da defesa dos princípios constitucionais de direitos, liberdades e garantias sobre considerações de índole meramente económica» e avançava alguns aspectos que não deveriam ser «esquecidos na definição do futuro modelo de regulação»:

— «A regulação organicamente separada de conteúdos e redes produziu — ou foi produzida — por órgãos de natureza e cultura completamente diferentes; — São também completamente diferentes as competências exigidas para a regulação de cada um dos sectores; — Deve ser cuidadosamente ponderada a forma de articular as duas regulações e as entidades por elas responsáveis».

Recordando alguns exemplos europeus, nomeadamente o inglês, o italiano e o suíço, onde se tinha verificado uma evolução nas autoridades reguladoras traduzida no alargamento e na agregação de competências, como resposta ao fenómeno da convergência, aquele grupo apontaria ainda a multiplicidade, manifestamente excessiva, de entidades com competências de intervenção incidentes nos sectores das comunicações e dos media: a AACS, a ANACOM, o ICS, a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, o ICAM, o Instituto do Consumidor e a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade.
Realizada a consulta pública, as conclusões da iniciativa «Convergência e Regulação» seriam mais cautelosas em relação ao modelo preconizado. Embora admitindo uma futura agregação das competências de regulação dos sectores das comunicações e da comunicação social numa única entidade, o documento recomendava «por ora» (…) «a adopção de um modelo evolutivo que salvaguarde, num primeiro momento, a separação orgânica e funcional das entidades de regulação dos sectores das comunicações e da comunicação social, e que formalize de imediato formas eficazes e vinculativas de cooperação entre essas entidades, tendo como base os respectivos quadros regulamentares».
22 O documento preconizava ainda «a reformulação, em sede de revisão constitucional do figurino da Alta Autoridade para a Comunicação Social», que deveria «ser independente do poder político e económico, sendo para o efeito dotada dos meios apropriados (humanos, técnicos e financeiros) que lhe permita um cabal cumprimento das suas atribuições e competências».
23 Aliás, admitia-se mesmo uma «desconstitucionalização da futura autoridade reguladora independente» com o objectivo de conseguir «uma melhor adequação a um contexto de acelerada mutação tecnológica e de mercado».
24 A mudança de maioria política, decorrente das eleições legislativas de Março de 2002, não modificaria os princípios gerais da apreciação anteriormente realizada. Um relatório elaborado por um grupo de trabalho sobre regulação nomeado pelo novo titular do sector da comunicação social, o Ministro Morais Sarmento, no âmbito da preparação do documento «Novas Opções para o Audiovisual»
25
, manteria os princípios gerais anteriormente preconizados, nomeadamente a recusa «no imediato» de constituição de uma super-instância reguladora que abrangesse os conteúdos e as comunicações.
26 De acordo com o texto, embora esse modelo oferecesse a vantagem de «responder às rápidas mutações induzidas nestes sectores pela evolução tecnológica e pela emergência de novas plataformas onde se podem identificar zonas cinzentas, de fronteira, entre a regulação das redes e infra-estruturas de comunicações e a regulação dos media», a sua adopção comportaria a necessidade de «solucionar de forma equilibrada os conflitos suscitados inevitavelmente pela reunião de diferentes culturas reguladoras (…), bem como pelos diferentes interesses e objectivos subjacentes a essas áreas, os quais são marcadamente orientados por 21 Convergência e Regulação – Consulta Pública, ed. ICS e ANACOM, 2002, p. 39.
22 Relatório Convergência e Regulação, 31 de Maio de 2002, pág. 139.
23 Idem, pág. 140.
24 Idem, pág. 142.
25 O documento Novas Opções para o Audiovisual, divulgado em Dezembro de 2002, constituiu o plano de acção do Governo de Durão Barroso para aquele sector.
26 Anexo 6 – Relatório do Grupo de Trabalho sobre Regulação – ao documento Novas Opções para o Audiovisual, Dezembro de 2002.