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14 | II Série C - Número: 039 | 16 de Julho de 2008

Desta forma, a Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, alteraria a composição e o elenco de atribuições e competências.
No primeiro aspecto, atribuindo a designação dos quatro membros representativos da opinião pública, da comunicação social e da cultura ao Conselho Nacional do Consumo, aos jornalistas com carteira profissional e às organizações patronais dos órgãos de comunicação, sendo o quarto elemento cooptado pelos restantes membros «entre figuras do meio cultural e científico», o que conferiria à AACS uma faceta, embora tímida, de entidade de co-regulação.
O estatuto dos membros da AACS não seria modificado, continuando a não diferir muito do anteriormente estabelecido para o Conselho de Comunicação Social: mandatos de quatro anos renováveis apenas uma vez, inamovibilidade, independência e equiparação salarial ao cargo de director-geral da função pública.
A substituição do Conselho de Comunicação Social pela Alta Autoridade para a Comunicação Social representaria um considerável alargamento das suas atribuições e competências de regulação no sector, agora incidindo não apenas nas empresas de capital público ou maioritariamente público, mas igualmente no emergente conjunto de parceiros privados.
As suas atribuições estavam enumeradas de forma ampla no texto constitucional (artigo 39.º, n.º 1): «assegurar o direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política».
De acordo com estas atribuições, a AACS passaria a desempenhar, a exemplo da maioria das suas congéneres, funções de regulamentação, administração, controlo e de julgamento e sancionatórias.
As funções de regulamentação, ainda que limitadas à fixação de algumas regras em matérias onde o poder legislativo definira apenas os princípios básicos, incidiam sobretudo no direito de resposta, de antena e de réplica política.
As funções de administração concretizar-se-iam, por exemplo, através da participação no licenciamento de operadores de rádio e de televisão e no processo de designação dos directores dos órgãos do sector público de comunicação social, e ainda mediante a classificação das publicações periódicas.
As funções de controlo consistiriam na supervisão da actividade dos órgãos de comunicação social, exercida de forma permanente ou circunstancial, por iniciativa própria ou mediante a apreciação de queixas.
Finalmente, as funções de julgamento e sancionatórias, de natureza quase jurisdicional, em resultado sobretudo das funções de controlo, incidiriam sobretudo em matérias como os limites à liberdade de programação dos operadores de televisão, o rigor e a isenção da informação e o direito de resposta.
A vastidão e a diversidade das atribuições e competências, bem como dos respectivos meios de actuação, uns mais específicos da administração, outros mais próprios da jurisdição
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, constituiriam porventura uma das facetas mais características da AACS, que assumiria com clareza uma dupla vertente, aliando funções de regulador às de provedor dos consumidores dos media.
No entanto, sem esquecer ou desvalorizar a extensa, diversificada e relevante lista de iniciativas da AACS, a sua actividade incidiu sobretudo na apreciação de queixas de cidadãos e de diversas entidades sobre a actuação dos órgãos de comunicação social. De facto, a maioria das deliberações incidiu sobre a isenção, o rigor e o pluralismo da informação, o direito de resposta e a fiscalização da actividade televisiva, neste aspecto, designadamente, apreciando situações de conflitualidade entre a liberdade de programação e a protecção de direitos e valores como os da dignidade humana e da protecção dos públicos sensíveis.

A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (desde 2006) Em actividade desde 1990, a Alta Autoridade para a Comunicação Social começaria a ver o seu modelo questionado cerca de 10 anos depois, fundamentalmente por duas razões:

— Em primeiro lugar, porque a actividade da AACS era crescentemente sujeita a críticas, não apenas motivadas pelo conteúdo das suas deliberações, mas também pela sua alegada incapacidade, tanto de responder aos novos desafios colocados pela evolução do sector, como de cumprir todas as missões que lhe estavam cometidas; — Em segundo lugar, devido à mutação tecnológica que então se afirmaria, emergindo o fenómeno da convergência, visível numa tripla perspectiva — das redes e dos equipamentos, dos serviços e dos mercados —, que imporia uma nova ponderação do modelo das instâncias de regulação, nomeadamente no plano das comunicações electrónicas e dos media.

A necessidade de um estudo sobre a adequação do quadro de regulação dos media ao desenvolvimento dos sectores do audiovisual e das telecomunicações num ambiente de convergência motivaria o Governo, então liderado por António Guterres, a lançar uma iniciativa denominada «Convergência e Regulação».
Iniciada em Junho de 2001 por um grupo de trabalho paritariamente constituído por elementos designados pelos presidentes do Instituto da Comunicação Social e da ANACOM, a reflexão seria continuada no âmbito da 20 In Américo Simango, Direito e Justiça, Volume XIV, 2000, Tomo 1, pág. 285.