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9 | II Série C - Número: 039 | 16 de Julho de 2008


sociais-democratas integrava no âmbito do preceito não só os meios de comunicação social pertencentes ao Estado como os pertencentes a «entidades, directa ou indirectamente, sujeitas ao seu controlo económico».
O articulado proposto ao Plenário da Assembleia Constituinte pela Comissão de Direitos e Deveres Fundamentais (artigo 26.º) retomaria sobretudo os aspectos essenciais do projecto socialista: seriam criados «conselhos de informação nos órgãos estatizados a integrar, proporcionalmente, por representantes indicados pelos partidos políticos com assento na Assembleia Legislativa Popular»; de acordo com o mesmo artigo, seriam «conferidos aos conselhos de informação poderes efectivos para assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico».
O debate no Plenário da Assembleia Constituinte reflectiria a existência de duas concepções antagónicas sobre o papel da comunicação social estatizada.
Os deputados do PCP proporiam um texto alternativo, que seria reprovado, onde se remetia para uma lei a regulamentação do regime aplicável ao sector público de comunicação social, traçando-se os respectivos objectivos: «salvaguardando o seu apartidarismo e a possibilidade de expressão das diversas correntes de opinião democrática, promover a mobilização e a consciencialização de todo o povo português na construção do socialismo».
PS, PPD e CDS votariam favoravelmente o preceito constitucional que criava os conselhos de informação.
PCP e MDP/CDE votariam contra.
No entanto, os acontecimentos do 25 de Novembro de 1975 tornaram a criação de mecanismos de regulação menos imperiosa para os seus defensores.
De facto, a regulamentação do preceito constitucional que criava os conselhos de informação implicaria então certamente uma limitação na tutela pelo Governo do vasto sector público de comunicação social.
O início da actividade dos conselhos de informação sofreria assim diversos atrasos, a que não seria alheia, de facto, a mudança de conjuntura política.
A primeira tentativa de regulamentação dos conselhos surgiria, no entanto, através de decretos-lei do Governo, que instituíam esses órgãos, primeiro na RTP, em Março de 1976, no mês seguinte na RDP, mais tarde, em Outubro, visando a criação de um conselho único para a imprensa estatizada e para ANOP.
10 Todavia, nenhum dos conselhos criados desta forma viria a funcionar, antes da entrada em vigor da Lei dos Conselhos de Informação, aprovada pela Assembleia da República apenas no final de Outubro de 1977.
A lei que instituía os conselhos de informação, publicada em Outubro de 1977, nasceria de uma iniciativa legislativa de um partido então na oposição — o PSD —, que seria profundamente alterada no decorrer dos debates parlamentares.
O projecto social-democrata (projecto de lei n.º 23/I) visava a criação de um Conselho Parlamentar para a Informação.
11 Formado por deputados, num máximo de 15, com representação proporcional de cada grupo parlamentar, o Conselho representava pelas suas atribuições e competências uma clara parlamentarização da gestão do sector público da comunicação social. Competir-lhe-ia, de acordo com o projecto do PSD, não apenas designar a maioria dos membros dos conselhos de administração, como igualmente proceder ao controlo financeiro daquele sector público, superintender e coordenar a actuação dos conselhos de informação, «garantir a independência, isenção e pluralismo ideológico dos meios de comunicação social» e até «orientar e fiscalizar a política de informação do Governo».
Ainda de acordo com o projecto, o Conselho Parlamentar para a Informação coordenaria a actividade dos conselhos de informação previstos no texto constitucional, dando-lhes «directivas tendentes a salvaguardar a isenção, independência, pluralismo, objectividade e rigor da informação».
Os Grupos Parlamentares do PS e do PCP rejeitariam a criação deste conselho parlamentar com dois argumentos principais: por um lado, invocavam os deputados daqueles partidos, o conselho diluiria «a estrutura e os poderes dos conselhos de informação»; por outro, a independência do sector público de comunicação social deveria ser assegurada em relação ao Governo, mas igualmente face ao Parlamento.
12 Em alternativa, os mesmos partidos proporiam um texto relativo à criação e regulamentação dos conselhos de informação, que acabaria por ser aprovado por unanimidade na sessão parlamentar de 23 de Março de 1977, dando origem à Lei n.º 78/77, de 25 de Outubro, que criava os conselhos de informação.
Constituídos por representantes designados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República na proporção de um por cada 10 deputados de cada partido, com um mínimo de um
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, os conselhos teriam competências pouco relevantes: — Definir directivas que visavam a salvaguarda da independência, do pluralismo, do rigor e da objectividade da informação do sector público de comunicação social e que impeçam «a apologia ou 10 Respectivamente, Decretos-Lei n.º 189/76, de 13 de Março, n.º 274/76, de 12 de Abril (estatuto da RDP), e n.º 657/76, de 2 de Agosto (imprensa estatizada e ANOP). Este último diploma seria apreciado pela Assembleia da República, por iniciativa do PCP, sendo recusada a respectiva ratificação, através da Resolução n.º 3/76.
11 O projecto do PSD regulamentava igualmente o Conselho de Imprensa, que passaria a funcionar junto da Assembleia da República.
12 Declaração de voto do deputado socialista Jaime Gama, in Diário da Assembleia da República n.º 55, de 17 de Dezembro de 1976, pág. 1758.
13 A composição dos conselhos viria a ser ligeiramente alterada pela Lei n.º 1/81, de 18 de Fevereiro. De acordo com a nova redacção do artigo 2.º, cada partido teria, além de um representante por cada 10 deputados, ainda um outro por fracção superior a cinco. O partido mais votado teria ainda direito a mais dois representantes. Antes, a Lei n.º 67/78, de 14 de Outubro, já previra a designação pelos partidos de membros suplentes que poderiam substituir os efectivos nas suas faltas e impedimentos.