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4 | II Série C - Número: 039 | 16 de Julho de 2008

«(…) o aprofundamento da auto e da co-regulação deverá merecer, no âmbito da actuação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, um papel cada vez mais relevante (…)».
«(…) o pluralismo não pode ser avaliado, apenas, pelo que sucede na área da informação. Bem mais pérfido e subliminar é o condicionamento que é feito através dos conteúdos ditos de entretenimento.» «(…) Uma outra preocupação importante tem a ver com o que se passa com as sondagens e inquéritos de opinião. Para além de uma notória desadequação da legislação vigente (…), há que fazer um caminho visando a transparência dos métodos utilizados pelas entidades que actuam neste segmento de mercado.» (…) Encontrar um equilíbrio entre uma gestão rigorosa, espartana até e transparente e o modo de financiamento da Entidade Reguladora para a Comunicação Social. Este deverá, porém, continuar a assentar no modelo que está consagrado na Lei n.º 53/2005 e que foi aprovada por uma ampla e diversificada maioria na Assembleia da República.» — (sobre a existência de «outras instituições com especiais competências na verificação do cumprimento das leis, das boas regras exigíveis a uma gestão pública transparente») (…) «não é de todo legítimo, nem sequer legalmente sustentável, nem tão pouco de bom senso, pretender-se sobrepor competências na avaliação do desempenho da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, no que às áreas da regulação e de supervisão do sector da comunicação social diz respeito.» Nas conclusões, submetidas nos termos regimentais a votação, aliás unânime, destacava-se uma referência positiva à actividade da Entidade Reguladora para a Comunicação Social — «constituiu uma clara melhoria da qualidade das actividades de regulação no nosso país» —, acompanhada de um conjunto de sugestões decorrentes da «necessidade de se intensificar essa actividade de regulação e de supervisão, essencial ao livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa, nomeadamente nos seguintes pontos:

— Aprofundar as metodologias de monitorização dos meios de comunicação social e alargar o seu âmbito, quer em termos de órgãos de comunicação social abrangidos, quer em termos dos períodos temporais alvos de análise, quer, ainda, quanto aos conteúdos avaliados, dando público relevo dessa avaliação produzida pela entidade independente; — Implementar metodologias de análise, científica e tecnicamente sólidas, na área das sondagens e dos inquéritos de opinião, tendo em vista salvaguardar o respeito pelos direitos, liberdades e garantias, o pluralismo e a diversidade, zelando, dessa forma, pelo rigor e pela isenção desses estudos; — Preservar uma rigorosa objectividade no conteúdo das suas deliberações, abstraindo-as de quaisquer considerações que possam ferir a necessária credibilidade que se exige a uma entidade reguladora independente; — Avaliar o comportamento dos meios de comunicação social face aos públicos mais sensíveis, numa interpretação alargada do seu âmbito face às novas realidades demográficas e socioeconómicas; — Promover, de uma forma mais alargada e consistente, uma cultura de co-regulação e de auto-regulação, incentivando a adopção dos mecanismos adequados pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social e pelos sindicatos, associações e outras entidades do sector.»

O parecer incluía finalmente uma Parte IV (Anexos), onde eram apresentados um quadro comparativo sobre o âmbito de supervisão e as competências das entidades reguladoras de Portugal e de outros países europeus (Itália, França, Reino Unido, Dinamarca e da comunidade francófona da Bélgica e da região da Catalunha), uma listagem da principal legislação relativa à comunicação social e à regulação do sector nos diferentes países europeus e uma apresentação sucinta de cada uma das autoridades reguladoras da comunicação social existentes noutros países do mundo.

Parte II — Opinião do Relator

1 — Sobre a origem e alcance da regulação na comunicação social: Na maior parte dos países da Europa Ocidental a criação de entidades reguladoras para o sector audiovisual ocorreu nos anos 80 do século passado. Sob a forma de autoridades administrativas independentes, elas surgiram associadas ao fim do monopólio dos operadores públicos e ao início da era da concorrência no crescentemente agressivo mercado da televisão. Não abrangiam toda a comunicação social, mas apenas a rádio e a televisão.
A tutela governamental do operador de serviço público tornava-se incompatível com a escolha dos operadores privados que disputariam com ele o mesmo mercado ou com uma regulação imparcial dos mercados televisivo e radiofónico.
A abertura da actividade de televisão à iniciativa privada não equivale então a um abandono pelo Estado da sua intervenção no sector, mas, antes, a uma nova forma de relação entre o Estado e a sociedade, a uma autolimitação das suas formas de intervenção e do seu papel de actor neste sector.
Aliás, a criação de autoridades administrativas no sector audiovisual representava apenas uma das facetas de uma tendência mais vasta que abrangia vastos sectores da economia, dos transportes às comunicações,