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7 | II Série C - Número: 039 | 16 de Julho de 2008


designação dos seus membros, condições da designação e incompatibilidades, ou ainda com as respectivas competências e formas de financiamento.
A independência destes órgãos assenta em grande medida na autoridade moral dos seus membros, reforçada pela forma de designação, pelas condições de exercício do respectivo mandato e pelo conhecimento especializado sobre as matérias objecto da intervenção da entidade reguladora.
A natureza colegial das entidades reguladoras constitui uma das suas características marcantes, sendo a autoridade norueguesa, dirigida por um director-geral, a única excepção. Quase todas as restantes entidades são dirigidas por uma direcção composta por cinco a 11 membros. Constituem excepções o Commissariaat voor de Media holandês, com três membros, e o Rada pró rozhlasové a televizni vysíláni — Conselho para a Rádio e Televisão — checo, com 13 membros. Exceptuando as entidades belga, da região flamenga, e irlandesa, ambas com 10, todas dispõem de um número ímpar.
As fontes de designação dos seus membros, matéria relevante para apurar a independência das entidades, são, em todas as acima referenciadas, o Governo ou o Parlamento ou ambas.
Áustria, Bélgica (na região flamenga), Dinamarca, Holanda, Noruega, Suécia, Suíça, Grã-Bretanha (seis dos seus nove membros) e Irlanda dispõem de entidades cujos membros são designados pelo Governo.
Na Grécia, em Itália (embora o Presidente da AGC, como atrás se referiu, seja nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo) e na República Checa é o Parlamento quem elege os membros.
A origem diversificada dos membros regista-se na região de língua francesa da Bélgica, onde o Parlamento designa sete dos 10 membros da entidade reguladora, competindo a indicação dos restantes três ao Governo, no acima referido CSA francês, onde existe uma tripla origem dos membros, indicados pelos presidentes da República, do Senado e da Câmara dos Deputados, na Polónia, onde o Parlamento designa quatro membros, o Senado dois e o Presidente da República três, e na Roménia, onde existe uma repartição da responsabilidade pela designação da entidade reguladora pelo Presidente da República (dois membros) e pela Câmara dos Deputados, pelo Senado e pelo Governo, que indicam três membros cada.
A duração dos mandatos varia entre os três (caso da Suécia) e os sete anos (exemplo da Itália), mas, significativamente, a maioria situa-se acima da duração das legislaturas, o que confere aos membros das entidades acrescidas estabilidade e independência. Nas entidades da Bélgica, República Checa, França, Polónia e Roménia os mandatos atingem seis anos.
Na maior parte dos países os mandatos são renováveis, mau grado isso poder limitar a independência dos nomeados face a quem os escolheu e nomeou. A não renovação dos mandatos está prevista apenas em França e na Itália, podendo os mandatos dos membros das entidades reguladoras da Holanda e da República Checa ser renovados uma só vez.
A generalidade dos membros das entidades tem mandatos inamovíveis ou revogáveis apenas mediante procedimentos disciplinares que garantem uma reconhecida independência.
Com a excepção do britânico OFCOM, integralmente subsidiado pelas indústrias dos media e das telecomunicações, as entidades reguladoras europeias são financiadas através do orçamento anual dos respectivos Estados.
No entanto, há vários países cujas entidades beneficiam de um financiamento misto, uma vez que, além de uma parte provir do orçamento estadual, a restante verba é proveniente da indústria (Áustria, Dinamarca e Holanda) ou, ainda, igualmente de uma terceira origem — as receitas provenientes do licenciamento de operadores (Finlândia) ou uma taxa aplicada aos operadores (caso do OFCOM suíço). A AGC italiana é, sobretudo, financiada pelo orçamento do Estado (69%) e por taxas cobradas aos operadores (27%).

2 — Sobre a origem e o alcance da regulação da comunicação social em Portugal:

A experiência atípica do Conselho de Imprensa (1975-1990) Criado por lei (Lei de Imprensa de 1975), o que constitui uma marcante diferença face aos seus congéneres de outros países, e desde logo do primeiro e mais influente de todos eles — o Press Council inglês, sobretudo fruto da iniciativa dos patrões da imprensa, o Conselho de Imprensa português constituiria, de certa forma, a primeira experiência portuguesa de regulação na comunicação social.
De facto, a generalidade dos conselhos de imprensa constituíram-se em autênticos tribunais morais que julgam as queixas dos leitores face a abusos cometidos pela imprensa, designadamente no campo do direito à honra e do direito de resposta, e as reclamações da imprensa, quando esta considera a sua liberdade ilegitimamente limitada pelos poderes públicos ou por particulares. Este âmbito de atribuições levou a generalidade dos conselhos a invocar mais vezes as regras deontológicas da profissão de jornalista do que as normas jurídicas relativas à liberdade de imprensa ou à actividade dos seus profissionais.
O Conselho de Imprensa português teve funções bem mais vastas. É certo que ele poderia ser classificado como tribunal moral, ajudando com a sua actividade a balizar os limites da conduta deontológica dos jornalistas, através das suas decisões e dos precedentes criados.
No entanto, o contexto político em que o Conselho foi fundado levou os legisladores a alargarem consideravelmente as suas funções, que abrangeram importantes competências no âmbito do controlo jurídico-político da actividade informativa. Ele teve, de facto, uma dupla faceta — de órgão que defende a