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3 | II Série C - Número: 039 | 16 de Julho de 2008


que lhes é própria, dos poderes cognitivos e de apreciação política cometidos à Assembleia da República — e só a ela.

2 — O parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura de Dezembro de 2007 sobre o relatório de regulação e o relatório de actividades e contas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social relativos ao ano de 2006: O presente parecer é o segundo apreciado pela Comissão de Ética, Sociedade e Cultura (CESC) sobre os relatórios da Entidade Reguladora para a Comunicação Social relativamente às actividades de regulação e às contas.
O primeiro, da autoria do Deputado Agostinho Branquinho, apreciava aqueles documentos relativos ao exercício de 2006, ou, mais precisamente, desde o início das actividades da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, em 17 de Fevereiro de 2006 até 31 de Dezembro do mesmo ano.
O detalhe e volume de informação deste parecer, de resto unanimemente aprovado e apreciado pela Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, criaram um exigente precedente na análise das actividades de regulação da comunicação social, pelo que se justifica uma descrição, ainda que necessariamente sumária, do seu conteúdo essencial.
O extenso documento inclui na Parte I, além de uma nota prévia onde se enunciam as razões dos atrasos na apresentação do relatório e na audição dos membros do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, uma síntese descritiva do enquadramento constitucional da regulação, do seu enquadramento legal e de alguns exemplos de regulação na Europa.
O enquadramento constitucional da regulação abrange uma breve análise aos artigos 37.º a 40.º da Constituição da República Portuguesa, bem como uma sucinta enunciação dos sucessivos órgãos que desde 1976 têm sido chamados a desempenhar tarefas de regulação no sector da comunicação social.
O enquadramento legal da regulação traduz-se na enunciação do quadro legal de referência da entidade reguladora — a Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, na descrição da estrutura orgânica da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, bem como dos diplomas legais que desenvolvem o seu modelo de financiamento — o Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, que estabelece o regime de taxas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, e a Portaria n.º 653/2006, de 29 de Junho, que fixa os montantes pecuniários a pagar pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social.
A síntese descritiva de alguns exemplos de regulação na Europa abrange breves referências aos modelos seguidos em países como a França, Bélgica, Itália, Dinamarca, Reino Unido e ainda na região da Catalunha.
São analisadas, entre outros parâmetros de actuação, as competências cometidas às entidades reguladoras e ainda o seu âmbito de actividade.
Na Parte II, onde se exprime a opinião do Relator, procede-se, numa primeira parte essencialmente descritiva, a uma apresentação sistemática dos relatórios em apreço. São realçados os dados considerados marcantes dos documentos e sublinhados as respectivas conclusões.
Numa nota final o Relator emite diversas considerações sobre os relatórios, das quais se sublinham, pela sua relevância, as seguintes:

«(…) a entrada em funcionamento da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (…) traduziu-se num aumento significativo da qualidade da regulação (…)» «(…) não se justifica a apresentação separada, em dois documentos, da actividade de regulação propriamente dita e do denominado relatório de actividades e contas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.» «(…) A jurisprudência que ficou (sobre a renovação das licenças de televisão aos operadores privados SIC e TVI) (…) é a de que se deverá fazer uma análise rigorosa do cumprimento das obrigações plasmadas nos respectivos alvarás de concessão de cada operador e não que esse procedimento seja apenas entendido como uma mera aprovação tácita ou administrativa.» «(…) sendo (…) de reconhecer que deliberações houve que desceram ao nível das considerações subjectivas e até de índole pessoal, o que, na prática, retira distanciamento e coloca em questão a credibilidade que uma entidade de regulação deve cultivar (…).» «(…) o que deverá merecer uma reflexão da Entidade Reguladora para a Comunicação Social é o facto de esses documentos (o conjunto de deliberações do Conselho Regulador) serem muito extensos e terem tido uma publicitação muito deficitária. Essa situação levou, não raras vezes, a leituras parciais e pouco isentas — até díspares — daquilo que, verdadeira e substantivamente foi deliberado pelo Conselho Regulador.» «“Um dos aspectos onde há, também, uma enorme melhoria em relação às anteriores entidades de regulação tem a ver com os tempos de resposta aos diversos tipos de solicitação que são endereçados à Entidade Reguladora para a Comunicação Social.» «(…) a aposta na monitorização e análise dos media feita pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social é um excelente contributo para esta reflexão (sobre o pluralismo na informação) que é tão necessária na sociedade portuguesa.» «(…) há, de forma muito significativa, uma presença excessiva do Governo e do Partido Socialista sobretudo na informação televisiva.»