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5 | II Série C - Número: 030 | 27 de Julho de 2009

REGULAMENTO

“I PARTE – DA MISSÃO, ÂMBITO, COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO

Artigo 1.º (Missão da UTAO)

A Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO), tem como missão apoiar a Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira no exercício dos seus poderes e competências de acompanhamento das matérias orçamentais e financeiras, nos termos do nº. 3 do artigo 7º e artigo 10º-A da Resolução da Assembleia da República nº. 20/2004, de 16 de Fevereiro, alterada pela Resolução da Assembleia da República n.º 53/2006, de 7 de Agosto.

Artigo 2.º (Âmbito)

A UTAO está integrada na Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Secretariado (DSATS) e funciona sob orientação directa da Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira, nos termos do presente Regulamento Interno.

Artigo 3.º (Competências)

Compete à UTAO elaborar estudos e documentos de trabalho técnico sobre a gestão orçamental e financeira das Administrações Públicas e demais empresas, no âmbito das seguintes matérias:

Análise técnica do Relatório e da Proposta de Lei de Orçamento do Estado e suas alterações; Avaliação técnica sobre a Conta Geral do Estado; Acompanhamento técnico da execução orçamental; Análise técnica ao Programa de Estabilidade e Crescimento e suas Revisões e correspondentes avaliações por parte da Comissão Europeia; Estudo técnico sobre o impacto orçamental, macroeconómico ou financeiro das medidas legislativas admitidas e que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira, nos termos da alínea d) do nº. 1 do artigo 17º do RAR; Apreciação técnica das recomendações dos relatórios de auditorias do Tribunal de Contas remetidos à Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira, designadamente dos que se reportam a auditorias de sistemas de controlo interno por esta solicitadas aquele Tribunal.
Outros trabalhos que lhe sejam determinados pela Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira ou que a esta sejam submetidos pelo Presidente da Assembleia da República ou solicitados por outras Comissões especializadas.

Artigo 4.º (Composição)

A UTAO é composta por 3 técnicos contratados nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República e demais legislação aplicável.

II PARTE – DOS PRINCÍPIOS DE ACÇÃO

Artigo 5.º (Principio geral)

Os técnicos que compõem a UTAO executam os seus trabalhos e estudos, nos termos do seu plano de trabalhos e das orientações determinadas pela Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira, com total independência, imparcialidade, exclusividade, confidencialidade, objectividade e responsabilidade.