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6 | II Série C - Número: 030 | 27 de Julho de 2009

Artigo 6.º (Princípios da independência e da imparcialidade)

Na execução do plano de trabalhos e de outros trabalhos solicitados à UTAO, os técnicos que a compõem devem elaborá-los com total independência e imparcialidade política, técnica e cientifica.

Artigo 7.º (Princípios da exclusividade e do segredo profissional)

1. Os técnicos que compõem a UTAO estão obrigados ao exercício exclusivo das suas funções, com as excepções contratualmente previstas, e a respeitar a confidencialidade da informação obtida em documentação ou inerente a instituições ou pessoas, salvo se obtiver autorização expressa da Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira para o efeito.

2. O dever de segredo profissional mantém-se ainda que os técnicos deixem de prestar serviço na UTAO.

Artigo 8.º (Principio da objectividade)

Os documentos e estudos produzidos pelos técnicos da UTAO são obrigatoriamente de natureza exclusivamente técnica e devem relatar factos e situações de forma objectiva, assentes nos mais elevados padrões profissionais, comportamentais e de integridade.

Artigo 9.º (Principio da responsabilidade)

A UTAO responde directamente perante a Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira e os seus técnicos estão sujeitos ao regime geral da responsabilidade dos funcionários da Assembleia da República.

III PARTE – DAS RELAÇÕES COM A COMISSÃO ESPECIALIZADA QUE DETENHA A COMPETÊNCIA EM MATÉRIA ORÇAMENTAL E FINANCEIRA.

Artigo 10.º (Coordenação)

Compete à Mesa da Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira acompanhar e coordenar os trabalhos da UTAO, designadamente quanto à implementação do plano de trabalhos a que se refere o artigo seguinte e fazer executar as deliberações desta Comissão relativas aos trabalhos daquela Unidade.
Os técnicos que compõem a UTAO assistem às reuniões da Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira quando para tal forem convocados pela Mesa da Comissão.

Artigo 11.º (Plano de trabalhos)

A Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira aprova nos meses de Setembro e de Fevereiro o respectivo plano de trabalhos semestral da UTAO e delibera a todo o tempo sobre a elaboração de outros documentos e estudos.

Artigo 12.º (Reporte e avaliação)

A UTAO elaborará semestralmente um Relatório de Actividades, que após aprovação pela Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira será divulgado.