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19 | II Série C - Número: 006 | 15 de Outubro de 2010

N.º Data da Audição Entidade Assunto 1.ª Sessão Legislativa 10-CTSSAP-XI 2010-02-11 Associação Sindical dos Profissionais de Polícia No âmbito da Petição n.º 13/XI (1.ª) 9-CTSSAP-XI 2010-02-08 Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social No âmbito da discussão na generalidade do Orçamento do Estado para 2010. 8-CTSSAP-XI 2009-12-21 Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social Ao abrigo do n.º 2 do artigo 104.º do Regimento da Assembleia da República. 7-CTSSAP-XI 2009-12-09 Confederação do Turismo Português – CTP No âmbito do PJL n.º 48/XI (CDS-PP) - Primeira alteração a Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que estabelece uma nova data para a entrada em vigor do Código Contributivo. 6-CTSSAP-XI 2009-12-09 Confederação dos Agricultores de Portugal – CAP No âmbito do PJL n.º 48/XI (CDS-PP) - Primeira alteração a Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que estabelece uma nova data para a entrada em vigor do Código Contributivo. 5-CTSSAP-XI 2009-12-09 UGT – União Geral dos Trabalhadores No âmbito do PJL n.º 48/XI (CDS-PP) - Primeira alteração a Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que estabelece uma nova data para a entrada em vigor do Código Contributivo. 4-CTSSAP-XI 2009-12-09 CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal No âmbito do PJL n.º 48/XI (CDS-PP) - Primeira alteração a Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que estabelece uma nova data para a entrada em vigor do Código Contributivo. 3-CTSSAP-XI 2009-12-09 Confederação da Indústria Portuguesa (CIP) No âmbito do PJL n.º 48/XI (CDS-PP) - Primeira alteração a Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que estabelece uma nova data para a entrada em vigor do Código Contributivo. 2-CTSSAP-XI 2009-12-09 CGTP – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses No âmbito do PJL n.º 48/XI (CDS-PP) - Primeira alteração a Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que estabelece uma nova data para a entrada em vigor do Código Contributivo. 1-CTSSAP-XI 2009-12-09 Dr. José Albino da Silva Peneda, Candidato a Presidente do Conselho Económico e Social Cumprimento do disposto no artigo 231.º do RAR