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2 | II Série C - Número: 009 | 5 de Agosto de 2011

CONFERÊNCIA DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES PARLAMENTARES

Competências das comissões parlamentares permanentes – XII Legislatura (Documento técnico de orientação para a actividade parlamentar)

I — Enquadramento legal Nos termos do artigo 178.º da Constituição da República Portuguesa, as Comissões estão consagradas no capítulo atinente à organização e funcionamento da Assembleia da República.
O número, designação e composição das Comissões Parlamentares Permanentes foram fixados nos termos da Deliberação n.º 1-PL/2011, publicada no Diário da Assembleia da República (DAR II Série A, n.º 6 , de 5 de Julho de 2011] que concretizou o elenco seguinte: 1.ª Comissão: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias 2.ª Comissão: Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas 3.ª Comissão: Comissão de Defesa Nacional 4.ª Comissão: Comissão de Assuntos Europeus 5.ª Comissão: Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública 6.ª Comissão: Comissão de Economia e Obras Públicas 7.ª Comissão: Comissão de Agricultura e Mar 8.ª Comissão: Comissão de Educação, Ciência e Cultura 9.ª Comissão: Comissão de Saúde 10.ª Comissão: Comissão de Segurança Social eTrabalho 11.ª Comissão: Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local 12.ª Comissão: Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação

As Comissões Parlamentares constituem órgãos internos do Parlamento com competências especializadas que cabem na competência genérica da instituição parlamentar e regem-se directamente pelos seus regulamentos internos e pelo Regimento da Assembleia da República (RAR), sendo que as regras gerais de funcionamento do Plenário são adoptadas como direito subsidiário.
Sempre que, em razão da matéria, seja distribuída uma iniciativa a mais do que uma Comissão Parlamentar, o Presidente da Assembleia da República indicará no seu despacho, de acordo com o n.º 2 do artigo 129.º do RAR, qual a comissão responsável pela elaboração e aprovação do parecer.
De acordo com o n.º 3 do artigo 177.º da Constituição da República Portuguesa, os membros do Governo devem comparecer perante as comissões quando tal seja requerido, devendo ser ouvidos pelo menos quatro vezes por cada sessão legislativa, de acordo com calendário pré-fixado em Conferência de Líderes (n.o 2 do artigo 104.º do RAR). De realçar ainda a possibilidade conferida pelo n.º 4 do artigo 104.º do RAR de os grupos parlamentares requererem potestativamente a presença de membros do Governo.
Assim, a Conferência dos Presidentes das Comissões procedeu ao exame das competências de cada uma das Comissões Parlamentares permanentes, tendo em conta a necessidade de evitar ou resolver conflitos, positivos ou negativos, e de melhor ajustar a sua composição actual às necessidades de acompanhamento e fiscalização da acção governativa pela Assembleia da República, tendo ainda em consideração a composição do XIX Governo Constitucional e a respectiva Lei Orgânica (Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Julho).
Compete, em geral, às Comissões Parlamentares permanentes, de acordo com o Regimento: a) Apreciar os projectos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados e acordos submetidos à Assembleia, elaborando os necessários pareceres, nos termos do artigo 137.º; b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas, nos termos do artigo 132.º;