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5 | II Série C - Número: 009 | 5 de Agosto de 2011

II — ÁREAS DE COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES Sem prejuízo da desejada cooperação entre Comissões Parlamentares, fruto da abrangência alargada de algumas temáticas que englobam as atribuições de diversas Comissões, estas têm, de per si, as seguintes competências:

1. COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG) exercer as suas competências legislativas, de acompanhamento e de fiscalização e controlo políticos nas seguintes áreas: – Assuntos Constitucionais; – Assuntos regimentais e institucionais; – Direitos e deveres Fundamentais; – Direitos, Liberdades e Garantias (todos os constantes do Título II da Parte I da CRP, designadamente os direitos de personalidade, com excepção dos previstos no capítulo III – Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores - e dos relativos à comunicação social); – Direitos de Autor, ressalvada a parte correlacionada com a temática da Sociedade de Informação, da competência da Comissão para a Ética, Cidadania e Comunicação; – Justiça e assuntos prisionais; – Administração Interna, incluindo matéria eleitoral, designadamente a relativa ao exercício dos direitos de voto e de referendo, sem prejuízo da articulação com a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, em matéria de regime eleitoral e Estatuto dos titulares dos órgãos do Poder Local; Regime jurídico respeitante à imigração, asilo, refugiados, políticas de integração e diálogo intercultural; Espaço Europeu de Liberdade, Segurança e Justiça; Direitos Humanos; Regime jurídico da Igualdade, nomeadamente luta contra a violência doméstica, contra o tráfico de seres humanos e contra quaisquer formas de discriminação; Protecção das crianças e jovens em risco, sem prejuízo da necessária articulação com a Comissão de Segurança Social e Trabalho, também com competências funcionais nesta área; Regimes jurídicos do direito de petição e da iniciativa legislativa de cidadãos.

De entre as competências legislativas, de acompanhamento, apreciação, fiscalização e controlo políticos nas áreas atrás definidas destaca-se a competência exclusiva da Comissão nos processos legislativos a elas respeitantes, incluindo a respectiva tramitação, a realização de audições obrigatórias, requeridas ou sugeridas, a consulta de todas as entidades das áreas a legislar, a apreciação de petições e de correspondência sobre essas matérias, bem como iniciativas de outra natureza correlacionadas com tais processos legislativos.
A competência legislativa, que é exclusiva, pressupõe: Acompanhamento quotidiano das matérias objecto de legislação, designadamente através da apreciação de correspondência e de petições; Fiscalização da actividade do Governo e da Administração, mediante audições dos membros do Governo das áreas de competência da comissão e de outras entidades, regimentalmente obrigatórias ou deliberadas pela Comissão; Toda a tramitação da legislação a debater e aprovar; Aprovação de processo legislativo ulterior, designadamente que altere ou regulamente a legislação aprovada; Consultar Diário Original