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3 | II Série C - Número: 009 | 5 de Agosto de 2011

c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento; d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário; e) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia; f) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração; g) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes; h) Propor ao Presidente da Assembleia a realização no Plenário de debates temáticos, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse; i) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência; j) Elaborar e aprovar o seu regulamento; l) Apreciar as questões relativas ao Regimento e mandatos; m) Solicitar e admitir a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, designadamente dirigentes e funcionários da administração directa e indirecta e do sector empresarial do Estado; n) Ouvir em audição os indigitados dirigentes das Autoridades Reguladoras independentes e titulares de altos cargos do Estado, bem como os candidatos a titulares de cargos exteriores à Assembleia cuja designação lhe compete; o) Aprovar as respectivas propostas de plano de actividades e orçamento, no final de cada sessão legislativa, para a sessão seguinte; p) Elaborar um relatório de actividades no final de cada Sessão Legislativa.

No domínio das relações internacionais e europeias, e sem prejuízo das competências próprias da Comissão de Negócios Estrangeiros e da Comissão de Assuntos Europeus, cada Comissão pode estabelecer contactos para troca de informações na área internacional ou europeia com as suas congéneres e propor ao Presidente da Assembleia da República a sua participação em iniciativas organizadas por Comissões de outros Parlamentos nacionais, pelo Parlamento Europeu ou por outras organizações parlamentares regionais ou internacionais.
No que respeita à participação de Portugal na União Europeia, as diversas Comissões Parlamentares, em razão da matéria, em articulação com a Comissão de Assuntos Europeus, poderão solicitar a presença de membros do Governo para apreciação das agendas dos correspondentes Conselhos de Ministros da União Europeia sempre que os mesmos tenham lugar. Cabe ainda, em razão da matéria, a cada Comissão Parlamentar, dar parecer sobre as iniciativas legislativas e não legislativas constantes do programa de trabalhos da Comissão Europeia, transmitidas pelos canais próprios (Comissão de Assuntos Europeus) da Assembleia da República, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, e dos Protocolos relativos ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia e à aplicação dos Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexos ao Tratado de Lisboa.
Revestem-se ainda de especial interesse para as Comissões e o seu funcionamento os seguintes artigos do Regimento da Assembleia da República: Artigo 100.º — Convocação e ordem do dia Artigo 101.º — Colaboração ou presença de outros Deputados Artigo 102.º — Participação de membros do Governo e outras entidades Artigo 103.º — Poderes das comissões parlamentares Artigo 104.º — Audições parlamentares Artigo 105.º — Colaboração entre comissões parlamentares Artigo 106.º — Regulamentos das comissões parlamentares