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10 | II Série C - Número: 009 | 5 de Agosto de 2011

– Acesso à saúde; – Cuidados de Saúde Primários; – Cuidados de Saúde Continuados e Cuidados Paliativos; – Acompanhamento do Plano Nacional de Saúde, através dos indicadores no âmbito da oncologia, saúde mental, VIH/sida, obesidade, diabetes, doenças cardio - vasculares e saúde da mulher e da criança; – Política do medicamento; – Hospitais e gestão hospitalar; – Qualidade dos cuidados de saúde; – Toxicodependência: acção preventiva, dissuasão, tratamento, redução de riscos e minimização de danos e reinserção psico-social; – Saúde pública – doenças da civilização; – Relação entre o Serviço Nacional de Saúde e o sector social e privado na área da saúde; – Ciência e investigação em saúde; – Financiamento e sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde; – Parcerias público/privadas na área da saúde; – Acompanhamento das actividades dos organismos internacionais no sector da saúde.

10. COMISSÃO DE SEGURANÇA SOCIAL E TRABALHO No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Segurança Social e Trabalho (CSST) exercer as suas competências e controlo político nas seguintes áreas: Trabalho; Políticas de Emprego e Formação Profissional; – Regime Jurídico de Emprego Público e regime de protecção social e aposentação da função pública em articulação com a 5.ª Comissão (Comissão de Orçamento e Finanças e Administração Pública) que prevalece nas matérias respeitantes à Administração Pública; Segurança Social, incluindo o regime de protecção social e aposentação da função pública, este em articulação com a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública; Segurança e Saúde no Trabalho; Família; Solidariedade; Pessoas com deficiência; Protecção das crianças e jovens em risco em matérias relacionadas com a segurança social, sem prejuízo da necessária articulação com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, competente nesta área.

No que respeita às associações públicas profissionais – Câmaras ou Ordens Profissionais - são atribuições específicas da Comissão, a matéria relativa à criação (extinção, fusão e cisão) de ordens profissionais e todas as alterações subsequentes relacionadas com o exercício da profissão.
Em caso de dúvida sobre a natureza das alterações propostas relativamente às associações públicas profissionais, e caso a matéria objecto da iniciativa apresente conexão não só com o âmbito de competências da Comissão de Segurança Social e Trabalho por estar em causa a regulação de uma Ordem Profissional, mas também com o quadro material de competências de uma determinada Comissão Permanente, poderá baixar igualmente a esta Comissão para emissão de Parecer, na generalidade.
Excepciona-se do anteriormente referido, por razões histórico-institucionais, os processos legislativos relativos aos estatutos da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Ordem dos Notários, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos, da Ordem dos Médicos Dentistas e da Ordem dos Enfermeiros, os quais devem ser acompanhados pelas Comissões Parlamentares com competências nas Consultar Diário Original