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11 | II Série C - Número: 009 | 5 de Agosto de 2011

correspondentes matérias, respectivamente, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e a Comissão de Saúde.

11. COMISSÃO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E PODER LOCAL No uso das suas atribuições, compete especificamente à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL) exercer as suas competências e controlo político nas áreas tuteladas pela Ministra da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares no que respeita à Administração Local e ainda, no que concerne, designadamente, às Energias Renováveis e ao QREN., pelo Ministro da Economia e do Emprego.
Compete em especial à CAOTPL o acompanhamento das questões relativas a: – Alterações Climáticas e estratégia nacional para o controlo e redução de gases com efeito de estufa; – Conservação da Natureza e Biodiversidade; – Reserva Ecológica Nacional (REN); – Reserva Agrícola Nacional (RAN); – Política e gestão dos Recursos Hídricos e do Domínio Hídrico; – Serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais; – Gestão e tratamento de Resíduos; – Recuperação e valorização dos solos e outros locais contaminados; – Prevenção, controlo e redução de todas as formas de poluição e degradação do ambiente; – Implicações ambientais da Política Agrícola; – Modelo e gestão do Ordenamento do Território; – Ordenamento, protecção e valorização do litoral; – Política nacional de informação geográfica; – Política de cidades, designadamente, das questões relativas à política social de habitação, ao arrendamento e à gestão, conservação e reabilitação do património habitacional e promoção da acessibilidade para todos; – Medidas e programas relativos à Administração Local; – Política Energética no que respeita à sua integração com medidas ambientais e de planeamento energético a nível da Administração Local, bem como da articulação entre as fontes de Energias Renováveis e o Plano Nacional de Alterações Climáticas (PNAC); – Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), nas suas componentes de Ambiente, Ordenamento do Território e Administração Local.

Cabe ainda, nomeadamente, à CAOTPL: – Promover, no âmbito do processo legislativo, a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses-ANMP e da Associação Nacional de Freguesias-ANAFRE, sempre que se trate de projectos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais, envolvendo, nomeadamente, as seguintes matérias: – Regime eleitoral e Estatuto dos titulares dos órgãos do Poder Local, em articulação com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que é competente em matéria de regime eleitoral; – Estatuto das Autarquias Locais, incluindo o regime das Finanças Locais; – Participação das organizações de moradores no exercício do Poder Local; – Regime e forma de criação das polícias municipais; – Promover a audição dos respectivos órgãos autárquicos, quando da criação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas.