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15 | II Série C - Número: 026 | 12 de Maio de 2012

4 – APRECIAÇÃO GERAL 4.1. Evolução da atividade

4.1.1. Enquadramento

O artigo 15.º do Decreto-lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, que aprova o Regulamento das Contrastarias, alterado pelos Decretos-Lei n.º 384/89, de 8 de Novembro , n.º 57/98, de 16 de Março, n.º 171/99, de 19 de Maio , n.º 365/99, de 17 de Setembro e n.º 75/2004, de 27 de Março, define as modalidades de matrícula a conceder pelas contrastarias para o exercício dos ramos de atividade nelas expresso. O mencionado Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, previa inicialmente quinze modalidades de matrícula que, com as alterações introduzidas, passaram a doze, sendo que a matrícula de ‘retalhista com estabelecimento especial’ apresenta três modalidades específicas – de artigos militares, papelaria, etc.; de antiguidades e de artesanato.
São elas, 1. Industrial de ourivesaria 2. Armazenista de ourivesaria 3. Armazenista de relojoaria 4. Armazenista de pedras preciosas e pérolas 5. Retalhista de ourivesaria 6. Retalhista de relojoaria 7. Retalhista misto de ourivesaria 8. Retalhista com estabelecimento especial 8.1. De artigos militares, papelaria, etc.
8.2. De antiguidades 8.3. De artesanato 9. Casa de penhores 10. Vendedor ambulante de ourivesaria 11. Corretor de ourivesaria 12. Ensaiador-fundidor de metais preciosos

Das doze matrículas importa, em razão do objeto do GTCVO, observar, especificamente, as matrículas nas modalidades de retalho:


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