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2 DE DEZEMBRO DE 2015

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c) Verificar, apreciar e emitir parecer, quando necessário, sobre quaisquer questões inerentes ao mandato

dos Deputados, estabelecido na lei e no Regimento, nomeadamente:

i) Suspensão, substituição, renúncia e perda do mandato;

ii) Poderes dos Deputados;

iii) Incompatibilidades, incapacidades e impedimentos;

iv) Conflito de interesses;

v) Levantamento de imunidades;

d) Apreciar os projetos e as propostas de lei e respetivas propostas de alteração e produzir os

correspondentes pareceres;

e) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos do disposto no

artigo 168.º da Constituição e do Regimento;

f) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia da República, que sejam da sua competência;

g) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de

Portugal no processo de construção da União Europeia e sobre as iniciativas europeias que sejam da sua

competência;

h) Tomar conhecimento de questões políticas e administrativas que sejam da sua competência;

i) Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento que lhe sejam

submetidas pelo Presidente da Assembleia da República, pela mesa ou pelo Plenário;

j) Dar parecer sobre as propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia da República

as modificações que tiver por justificadas e convenientes;

k) Dar parecer, a pedido do Presidente da Assembleia da República, sobre conflitos de competência entre

comissões;

l) Fornecer à Assembleia, quando esta julgar conveniente, elementos necessários à apreciação dos atos do

Governo e da Administração;

m) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo

sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

n) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização no Plenário de debates temáticos em

matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator

se a proposta for aprovada;

o) Elaborar, até ao final da sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades e respetiva proposta de

orçamento para a sessão legislativa seguinte, para serem submetidas à apreciação do Presidente da

Assembleia;

p) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

2.A competência concorrente das outras comissões parlamentares permanentes em razão da matéria limita

o trabalho desta Comissão às questões de constitucionalidade e da salvaguarda dos direitos fundamentais.

Artigo 4.º

(Poderes)

1. A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como membros

do Governo, dirigentes e funcionários da administração direta do Estado, dirigentes, funcionários e contratados

da administração indireta do Estado e do sector empresarial do Estado e bem assim solicitar-lhes informações

ou pareceres.

2. Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;

b) Proceder a estudos;

c) Requerer informações ou pareceres;

d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;

e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

f) Efetuar missões de informação ou de estudo;