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2 DE DEZEMBRO DE 2015

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Artigo 10.º

(Quórum)

1. A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de mais de metade dos seus

membros em efetividade de funções.

2. Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem

o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.

3. As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em

efetividade de funções.

4. Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos

Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem

a sua representatividade na Assembleia da República.

Artigo 11.º

(Ordem de trabalhos)

1. A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo

Presidente, estabelecida por este.

2. A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não

haja oposição de nenhum membro da Comissão.

Artigo 12.º

(Interrupção dos trabalhos)

Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período

não superior a 30 minutos.

Artigo 13.º

(Textos)

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos membros,

salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 14.º

(Intervenções)

1. As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limites de tempo.

2. O Presidente pode propor normas para a discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos

estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

Artigo 15.º

(Apreciação de projetos e propostas de lei)

1. Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua

apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do parecer.

2. O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a comissão,

seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.