O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE DEZEMBRO DE 2015

9

CAPITULO V

Disposições finais

Artigo 33.º

(Revisão do regulamento)

A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída

previamente em ordem do dia.

Artigo 34.º

(Regime supletivo)

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplica-se supletivamente o Regimento da

Assembleia da República.

Assembleia da República, 25 de novembro de 2015.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O Regulamento foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

———

COMISSÃO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COMUNIDADES PORTUGUESAS

REGULAMENTO

Capítulo I

Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão

Artigo 1.º

(Denominação e composição)

1 - A Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é uma Comissão especializada

permanente da Assembleia da República.

2 - A Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas tem a composição fixada pela

Assembleia da República.

Artigo 2.º

(Atribuições)

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, enquanto Comissão especializada

permanente, aprecia todas as questões e diplomas que direta ou indiretamente respeitem às relações externas de

Portugal, designadamente as políticas de cooperação e o relacionamento com os países de língua oficial

portuguesa, as políticas para as comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, bem como o desenvolvimento

da diplomacia económica.

Artigo 3.º

(Competências)

No uso das suas atribuições, compete à Comissão: