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II SÉRIE-C — NÚMERO 4

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2. Só podem ser membros efetivos ou suplentes das subcomissões os Deputados membros, efetivos ou

suplentes, da Comissão.

3. Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das

subcomissões.

4. Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das

subcomissões Deputados de outras Comissões.

5. Os grupos de trabalho são compostos por um Deputado de cada grupo parlamentar representado na

Comissão.

Artigo 27.º

(Presidentes)

1. Cada subcomissão tem um presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside, funcionando

igualmente como relator.

2. Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.

3. Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia da República.

Artigo 28.º

(Plano de atividades)

As subcomissões devem apresentar à Comissão a sua proposta de plano de atividades para cada sessão

legislativa até 15 dias antes do final da sessão legislativa anterior, salvo no início da Legislatura.

Artigo 29.º

(Prazos)

O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que forem

encarregadas.

Artigo 30.º

(Limitação de poderes)

1. As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.

2. As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.

3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e salvo oposição de qualquer grupo parlamentar,

consideram-se confirmadas pela Comissão as conclusões da Subcomissão de Ética que, pela sua urgência,

tiverem sido já submetidas a votação no Plenário.

Artigo 31.º

(Funcionamento)

Aplicam-se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento

da Comissão, bem como os relativos às competências dos respetivos presidentes.

Artigo 32.º

(Dissolução dos grupos de trabalho)

Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados

ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua

constituição.