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2 DE DEZEMBRO DE 2015

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Artigo 20.º

(Recursos)

Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 21.º

(Atas)

1. De cada reunião é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e das faltas, um

sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das

votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2. As atas são elaboradas pelos assessores da Comissão e aprovadas na primeira reunião do mês seguinte

àquele a que respeitem.

Artigo 22.º

(Publicidade das reuniões da comissão)

1. As reuniões da comissão são públicas.

2. A comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a

tratar o justifique.

Artigo 23.º

(Audiências)

1. Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da mesa.

2. As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos,

um Deputado de cada grupo parlamentar.

3. As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

CAPITULO IV

Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 24.º

(Constituição)

1. A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo

autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões

Parlamentares.

2. A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos

como para tratamento de outros assuntos.

Artigo 25.º

(Âmbito e competência)

A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do respetivo

âmbito e competências.

Artigo 26.º

(Composição)

1. As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos

parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares

representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.